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Jurisprudência


HC 320017 / MGHABEAS CORPUS2015/0072325-8

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. MARCO INICIAL PARA CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade. - Conforme entendimento consolidado pela jurisprudência desta Corte, o marco inicial para a contagem dos benefícios da execução, em caso de superveniência de nova condenação, deverá ser a data do trânsito em julgado da última condenação do apenado. - Inexiste flagrante ilegalidade no caso dos autos, em que o Magistrado, ao realizar a unificação das penas, fixou corretamente o marco inicial como sendo a data do trânsito em julgado da ultima condenação, estando tal medida em conformidade com a jurisprudência adotada nesta Corte. Precedentes. - Habeas Corpus não conhecido. (HC 320.017/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 10/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Nefi Cordeiro.

Data do Julgamento : 15/10/2015
Data da Publicação : DJe 10/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STF - HC 109956 STJ - HC 271890-SP(COMETIMENTO DE NOVO DELITO - MARCO INICIAL PARA A CONTAGEM DOSBENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 598723-MG, HC 292568-GO, HC 278889-SP, HC 285833-SP
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