main-banner

Jurisprudência


HC 320034 / MGHABEAS CORPUS2015/0072400-5

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. 1. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO JULGADO. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. 2. ÉDITO CONDENATÓRIO. FUGA DO ACUSADO. APELAÇÃO DEFENSIVA INTERPOSTA. NÃO RECEBIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. SÚMULA N.º 347 DO STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de flagrante ilegalidade. 2. Em atenção aos cânones que imantam o Estado Democrático de Direito, marcado pela consagração do due process of law, a exigência de recolhimento à prisão para que se conheça da apelação defensiva corporifica constrangimento ilegal, remediável por meio do habeas corpus. Súmula n.º 347 desta Corte. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de cassar o trânsito em julgado da ação penal e determinar que seja processado e julgado o recurso de apelação interposto pela defesa, desde que tempestivo, independentemente do recolhimento do acusado à prisão. (HC 320.034/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Ressalvou entendimento pessoal o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 12/05/2015
Data da Publicação : DJe 21/05/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000347LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00594(REVOGADO PELA LEI 11.719/2008)LEG:FED LEI:011719 ANO:2008
Veja : (APELAÇÃO CRIMINAL - EXIGÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO RÉU À PRISÃO PARACONHECIMENTO DO RECURSO) STJ - HC 38158-PR, HC 35997-SP, RHC 44665-RJ STF - HC 86527
Mostrar discussão