HC 320113 / RSHABEAS CORPUS2015/0073680-6
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE IDENTIDADE DE SITUAÇÃO COM CORRÉ BENEFICIADA COM O RELAXAMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE.
INEXISTENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Conforme entendimento presente no art. 580 do Código de Processo Penal, havendo identidade de situações e ausente circunstância de caráter exclusivamente pessoal, devem ser estendidos os efeitos da decisão aos demais corréus.
2. No caso, inexiste similitude fático-processual entre a situação dos pacientes e a da corré, pois, ao determinar o relaxamento de sua prisão, o Tribunal estadual concluiu que, somente em relação a ela, faltava o fumus comissi delicti.
3. A prisão em flagrante deu-se por força das denúncias de funcionamento de uma boca de fumo, local em que os indivíduos conhecidos por boquinha e Jardel promoviam o tráfico. E a prisão preventiva dos pacientes foi mantida para a garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do delito, bem evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, aliada ao fato de terem sido encontradas armas de fogo e munições e de existirem contra si processos em andamento.
4. Ordem denegada.
(HC 320.113/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE IDENTIDADE DE SITUAÇÃO COM CORRÉ BENEFICIADA COM O RELAXAMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE.
INEXISTENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Conforme entendimento presente no art. 580 do Código de Processo Penal, havendo identidade de situações e ausente circunstância de caráter exclusivamente pessoal, devem ser estendidos os efeitos da decisão aos demais corréus.
2. No caso, inexiste similitude fático-processual entre a situação dos pacientes e a da corré, pois, ao determinar o relaxamento de sua prisão, o Tribunal estadual concluiu que, somente em relação a ela, faltava o fumus comissi delicti.
3. A prisão em flagrante deu-se por força das denúncias de funcionamento de uma boca de fumo, local em que os indivíduos conhecidos por boquinha e Jardel promoviam o tráfico. E a prisão preventiva dos pacientes foi mantida para a garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do delito, bem evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, aliada ao fato de terem sido encontradas armas de fogo e munições e de existirem contra si processos em andamento.
4. Ordem denegada.
(HC 320.113/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis
Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 230 g de crack, 55 g de cocaína e 2
kg de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00580
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - DEDICAÇÃO ÀTRAFICÂNCIA) STJ - HC 299410-SP
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