HC 320130 / SPHABEAS CORPUS2015/0073730-0
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. PERDA DO CARGO PÚBLICO. EFEITO DA CONDENAÇÃO. ART. 92, I, "A", DO CP. OMISSÃO NA SENTENÇA. ACOLHIMENTO DE ACLARATÓRIOS DO MP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Não tendo o Magistrado de origem se manifestado sobre o efeito legal de perda do cargo público, haja vista se tratar de crime de peculato (art. 312 do CP), praticado, portanto, com violação de dever para com a Administração Pública (art. 92, inciso I, alínea "a", do CP), o único instrumento processual cabível seriam os aclaratórios. Os embargos não se prestaram ao rejulgamento da demanda, o que não se admite, mas sim à complementação da sentença, que ficou omissa quanto aos efeitos da condenação, os quais nem sequer precisam constar da denúncia, por decorrerem de texto de lei.
Com efeito, verificada efetiva omissão, a qual foi de fato suprida, não se observa qualquer ilegalidade nos presentes autos.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 320.130/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. PERDA DO CARGO PÚBLICO. EFEITO DA CONDENAÇÃO. ART. 92, I, "A", DO CP. OMISSÃO NA SENTENÇA. ACOLHIMENTO DE ACLARATÓRIOS DO MP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Não tendo o Magistrado de origem se manifestado sobre o efeito legal de perda do cargo público, haja vista se tratar de crime de peculato (art. 312 do CP), praticado, portanto, com violação de dever para com a Administração Pública (art. 92, inciso I, alínea "a", do CP), o único instrumento processual cabível seriam os aclaratórios. Os embargos não se prestaram ao rejulgamento da demanda, o que não se admite, mas sim à complementação da sentença, que ficou omissa quanto aos efeitos da condenação, os quais nem sequer precisam constar da denúncia, por decorrerem de texto de lei.
Com efeito, verificada efetiva omissão, a qual foi de fato suprida, não se observa qualquer ilegalidade nos presentes autos.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 320.130/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 29/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais
:
"[...] 'conforme entendimento pacificado nesta Corte Superior,
a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, prevista no
art. 92, I, do Código Penal, não é efeito automático da condenação,
de forma que a sua incidência demanda fundamentação expressa e
específica, à exceção do crime de tortura, o que não é o caso dos
autos' [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00092 INC:00001 LET:A ART:00312LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619
Veja
:
(EFEITO DA CONDENAÇÃO - PERDA DO CARGO PÚBLICO - PEDIDO EXPLÍCITO NADENÚNCIA - DESNECESSIDADE) STJ - HC 305500-SP(EFEITO DA CONDENAÇÃO - PERDA DO CARGO PÚBLICO - FUNDAMENTAÇÃOEXPRESSA E ESPECÍFICA) STJ - AgRg no REsp 1459396-MG
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