HC 320152 / PRHABEAS CORPUS2015/0073841-0
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 18 E 19 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. DENEGADA A ORDEM.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na participação do paciente em organização criminosa com modus operandi de elevado profissionalismo, além da grande quantidade e natureza das drogas apreendidas (1 tonelada de 'maconha' e 401 kg de 'cocaína'), não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Nos termos da Súmula 52/STJ, resta superada a discussão de ilegalidade por excesso de prazo quando encerrada a instrução processual.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 320.152/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 18 E 19 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. DENEGADA A ORDEM.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na participação do paciente em organização criminosa com modus operandi de elevado profissionalismo, além da grande quantidade e natureza das drogas apreendidas (1 tonelada de 'maconha' e 401 kg de 'cocaína'), não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Nos termos da Súmula 52/STJ, resta superada a discussão de ilegalidade por excesso de prazo quando encerrada a instrução processual.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 320.152/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 1 tonelada de maconha e 401 kg de
cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STJ - RHC 46094-MG, RHC 47242-RS, RHC 46341-MS, RHC 48067-ES STF - HC-AGRG 121622-PE, RHC 122094-DF, HC 115462-RR
Sucessivos
:
RHC 71634 DF 2016/0144407-2 Decisão:16/08/2016
DJe DATA:26/08/2016RHC 56308 PE 2015/0025320-9 Decisão:01/10/2015
DJe DATA:22/10/2015
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