HC 320163 / SPHABEAS CORPUS2015/0073864-8
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA.
CAUSA ESPECIAL DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA. REGIME MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inviável o seu conhecimento.
2. Hipótese em que as instâncias ordinárias adotaram fundamentos concretos para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, não parecendo arbitrário o quantum imposto, tendo em vista a quantidade e a natureza da droga apreendida - 30 pedras de crack.
3. Não há falar em bis in idem em razão da não aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, porquanto o Juízo de primeira instância negou a referida benesse não em razão da quantidade da droga, mas por concluir que a paciente se dedica a atividade criminosa, dadas as "circunstâncias e o local em que se deram os acontecimentos".
4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. Na espécie, tendo a reprimenda final alcançado 6 anos, não é possível a pretendida substituição.
5. Nos termos do artigo 33 do Código Penal, fixada a pena em patamar superior a 4 anos de reclusão, a estipulação do regime inicial fechado é apropriada, eis que existe circunstância judicial desfavorável, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 320.163/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA.
CAUSA ESPECIAL DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA. REGIME MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inviável o seu conhecimento.
2. Hipótese em que as instâncias ordinárias adotaram fundamentos concretos para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, não parecendo arbitrário o quantum imposto, tendo em vista a quantidade e a natureza da droga apreendida - 30 pedras de crack.
3. Não há falar em bis in idem em razão da não aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, porquanto o Juízo de primeira instância negou a referida benesse não em razão da quantidade da droga, mas por concluir que a paciente se dedica a atividade criminosa, dadas as "circunstâncias e o local em que se deram os acontecimentos".
4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. Na espécie, tendo a reprimenda final alcançado 6 anos, não é possível a pretendida substituição.
5. Nos termos do artigo 33 do Código Penal, fixada a pena em patamar superior a 4 anos de reclusão, a estipulação do regime inicial fechado é apropriada, eis que existe circunstância judicial desfavorável, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 320.163/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz,
Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/06/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 30 pedras de crack.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 ART:00044 ART:00059
Veja
:
(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGAAPREENDIDA - AUMENTO DA PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - AgRg no HC 222037-SP, AgRg no HC 222544-MS(PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - PENA RESTRITIVA DE DIREITOS -SUBSTITUIÇÃO - QUANTIDADE DE PENA APLICADA) STJ - HC 186978-ES, HC 53397-RJ(REGIME INICIAL FECHADO - PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS -CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL) STJ - HC 305713-SP, HC 305997-MS
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