HC 320187 / SCHABEAS CORPUS2015/0073982-4
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
INTERROGATÓRIO. INÍCIO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI 11.343/06. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NATUREZA RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE NÃO SE TRATA DE UMA DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 132 DO CPC. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE NULIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO À SÚMULA N.º 241/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. REGIME DIVERSO DO FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES E É REINCIDENTE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Ao contrário do que ocorre no procedimento comum (ordinário, sumário e sumaríssimo), no especial rito da Lei 11.343/2006, o interrogatório é realizado no limiar da audiência de instrução e julgamento.
2. O princípio da identidade física do juiz coaduna-se com a ideia de concentração de atos processuais. Todavia, as diversas intercorrências que sobrevêm no curso do procedimento, por vezes, fazem com que o deslinde da ação penal não se efetue na audiência una. Desta forma, a fim de resguardar o sistema, é imperiosa aplicação analógica do artigo 132 do Código de Processo Civil, que autoriza, nos casos de afastamento (na espécie, motivado pela designação da magistrada que presidiu a instrução para atuar em outro juízo), que o magistrado substituto/sucessor sentencie a ação penal, a despeito de não ter presidido a instrução. Tem-se, assim, que o referido postulado não é absoluto, podendo ser mitigado nas hipóteses previstas em lei. Na espécie, não se desincumbiu a Defesa do ônus de demonstrar que não se trata de uma das exceções previstas no art. 132 do Código de Processo Civil, razão pela qual não é possível concluir-se sobre a existência da apontada nulidade.
3. Não assiste razão ao impetrante no tocante à alegação de que "se tomou condenações anteriores a fim de avaliar negativamente a conduta social e a personalidade do paciente", haja vista que a Corte de origem afastou a valoração negativa da personalidade do paciente, justamente por reputar insuficientes os motivos exarados pelo Magistrado de primeira instância para considerá-la desvirtuada, porquanto ínsitos ao próprio tipo penal em testilha. Quanto à conduta social, destacou o Tribunal a quo que "merece reprovação, visto que aquele fazia do tráfico de drogas sua única ocupação, além de ter cometido o delito em tela enquanto cumpria pena justamente por comercialização ilícita de entorpecentes", o que, de fato, constitui motivação idônea para a sua valoração negativa, não havendo, pois, constrangimento ilegal a ser sanado.
4. É pacífico o entendimento nesta Corte Superior de Justiça no sentido de que não configura bis in idem a utilização de condenações definitivas, anteriores e distintas, para caracterização de maus antecedentes e aplicação da agravante da reincidência. Na espécie, foram utilizadas condenações diversas para exasperar a primeira fase da dosimetria, a título de maus antecedentes, e a segunda fase, em razão da reincidência, em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Sodalício, de modo que não há falar em bis in idem, tampouco em violação ao verbete sumular n.º 241 desta Corte.
5. Os maus antecedentes e a reincidência do paciente justificam a imposição do regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 320.187/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
INTERROGATÓRIO. INÍCIO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI 11.343/06. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NATUREZA RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE NÃO SE TRATA DE UMA DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 132 DO CPC. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE NULIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO À SÚMULA N.º 241/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. REGIME DIVERSO DO FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES E É REINCIDENTE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Ao contrário do que ocorre no procedimento comum (ordinário, sumário e sumaríssimo), no especial rito da Lei 11.343/2006, o interrogatório é realizado no limiar da audiência de instrução e julgamento.
2. O princípio da identidade física do juiz coaduna-se com a ideia de concentração de atos processuais. Todavia, as diversas intercorrências que sobrevêm no curso do procedimento, por vezes, fazem com que o deslinde da ação penal não se efetue na audiência una. Desta forma, a fim de resguardar o sistema, é imperiosa aplicação analógica do artigo 132 do Código de Processo Civil, que autoriza, nos casos de afastamento (na espécie, motivado pela designação da magistrada que presidiu a instrução para atuar em outro juízo), que o magistrado substituto/sucessor sentencie a ação penal, a despeito de não ter presidido a instrução. Tem-se, assim, que o referido postulado não é absoluto, podendo ser mitigado nas hipóteses previstas em lei. Na espécie, não se desincumbiu a Defesa do ônus de demonstrar que não se trata de uma das exceções previstas no art. 132 do Código de Processo Civil, razão pela qual não é possível concluir-se sobre a existência da apontada nulidade.
3. Não assiste razão ao impetrante no tocante à alegação de que "se tomou condenações anteriores a fim de avaliar negativamente a conduta social e a personalidade do paciente", haja vista que a Corte de origem afastou a valoração negativa da personalidade do paciente, justamente por reputar insuficientes os motivos exarados pelo Magistrado de primeira instância para considerá-la desvirtuada, porquanto ínsitos ao próprio tipo penal em testilha. Quanto à conduta social, destacou o Tribunal a quo que "merece reprovação, visto que aquele fazia do tráfico de drogas sua única ocupação, além de ter cometido o delito em tela enquanto cumpria pena justamente por comercialização ilícita de entorpecentes", o que, de fato, constitui motivação idônea para a sua valoração negativa, não havendo, pois, constrangimento ilegal a ser sanado.
4. É pacífico o entendimento nesta Corte Superior de Justiça no sentido de que não configura bis in idem a utilização de condenações definitivas, anteriores e distintas, para caracterização de maus antecedentes e aplicação da agravante da reincidência. Na espécie, foram utilizadas condenações diversas para exasperar a primeira fase da dosimetria, a título de maus antecedentes, e a segunda fase, em razão da reincidência, em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Sodalício, de modo que não há falar em bis in idem, tampouco em violação ao verbete sumular n.º 241 desta Corte.
5. Os maus antecedentes e a reincidência do paciente justificam a imposição do regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 320.187/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais
:
Não é possível conhecer habeas corpus no qual se busca aferir
se a hipótese dos autos não se enquadra em uma das exceções
previstas no art. 132 do Código de Processo Civil, a ensejar a
nulidade do decreto condenatório, quando não houver demonstração da
violação no momento da impetração. Isso porque o writ pressupõe a
existência de prova pré-constituída acerca do constrangimento
ilegal.
Na hipótese em que houver recurso da acusação e da defesa, não
é possível alegar violação ao princípio do "ne reformatio in pejus"
no tocante à dosimetria da pena, regime inicial de cumprimento de
pena e de inovação de fundamentos pela Corte de origem. Isso porque
tal princípio somente pode ser invocado quando se tratar de
interposição de recurso exclusivamente defensivo.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00132(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.637/1993)LEG:FED LEI:008637 ANO:1993LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000241LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00057LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00399 PAR:00002(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.719/2008)LEG:FED LEI:011719 ANO:2008
Veja
:
(LEI DE DROGAS - PROCEDIMENTO ESPECIAL - INTERROGATÓRIO - INÍCIO DAAUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO) STJ - RHC 46792-MG, HC 251337-SP(PROCESSO PENAL - PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - MITIGAÇÃO- APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 132 DO CPC) STJ - HC 240390-DF, HC 260057-DF, HC 141366-SP(HABEAS CORPUS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - NECESSIDADE DE PROVAPRÉ-CONSTITUÍDA) STJ - HC 87405-SP, HC 40994-SC(IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - EXCEÇÕES DO ARTIGO 132 DO CPC -ALEGAÇÃO DE NULIDADE - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA) STJ - HC 334304-MG, RHC 33593-RJ(DOSIMETRIA DA PENA - CONDENAÇÕES ANTERIORES DISTINTAS - EXASPERAÇÃODA PENA-BASE - AGRAVANTE PELA REINCIDÊNCIA - BIS IN IDEM) STJ - HC 123042-RJ, HC 302328-SP, HC 290375-RJ
Sucessivos
:
RHC 76473 SP 2016/0254926-5 Decisão:17/11/2016
DJe DATA:29/11/2016
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