HC 320216 / RSHABEAS CORPUS2015/0075352-7
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL DE OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CASA DE ALBERGADO NA COMARCA E IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER TRATAMENTO ADEQUADO DE SAÚDE NO REGIME PRISIONAL. MATÉRIAS NÃO DISCUTIDAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO STJ.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO DA PRISÃO CIVIL EM REGIME DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A alegação de que não existe casa de albergado no local de cumprimento da prisão civil e a de que não é possível receber tratamento de saúde compatível com as necessidades do paciente não foram examinadas pelo Tribunal de Justiça local, o que impede o exame da matéria pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A jurisprudência do STJ, em hipóteses excepcionais, admite o recolhimento domiciliar do preso portador de doença grave quando demonstrada a necessidade de assistência médica contínua, impossível de ser prestada no estabelecimento prisional comum, o que não ficou comprovado de plano. Precedentes.
3. A pretensão de cumprimento da prisão civil em regime domiciliar, em regra, não encontra abrigo na jurisprudência desta egrégia Corte Superior, pois desvirtua a finalidade de compelir o devedor a adimplir com a obrigação alimentar e viola direito fundamental que tem o alimentando a uma sobrevivência digna. Precedentes.
4. Ordem denegada.
(HC 320.216/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL DE OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CASA DE ALBERGADO NA COMARCA E IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER TRATAMENTO ADEQUADO DE SAÚDE NO REGIME PRISIONAL. MATÉRIAS NÃO DISCUTIDAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO STJ.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO DA PRISÃO CIVIL EM REGIME DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A alegação de que não existe casa de albergado no local de cumprimento da prisão civil e a de que não é possível receber tratamento de saúde compatível com as necessidades do paciente não foram examinadas pelo Tribunal de Justiça local, o que impede o exame da matéria pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A jurisprudência do STJ, em hipóteses excepcionais, admite o recolhimento domiciliar do preso portador de doença grave quando demonstrada a necessidade de assistência médica contínua, impossível de ser prestada no estabelecimento prisional comum, o que não ficou comprovado de plano. Precedentes.
3. A pretensão de cumprimento da prisão civil em regime domiciliar, em regra, não encontra abrigo na jurisprudência desta egrégia Corte Superior, pois desvirtua a finalidade de compelir o devedor a adimplir com a obrigação alimentar e viola direito fundamental que tem o alimentando a uma sobrevivência digna. Precedentes.
4. Ordem denegada.
(HC 320.216/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em denegar a ordem,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Palavras de resgate
:
PENSÃO ALIMENTÍCIA.
Veja
:
(RECOLHIMENTO DOMICILIAR DO PRESO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE -HIPÓTESE EXCEPCIONAL - ASSISTÊNCIA MÉDICA CONTÍNUA) STJ - HC 55421-SC, HC 178652-SP, RHC 38824-SP(PRISÃO CIVIL - REGIME DOMICILIAR - SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL -PENSÃO ALIMENTÍCIA) STJ - HC 296694-MG, AgRg no HC 272034-SC, HC 104454-RJ
Sucessivos
:
RHC 62856 SP 2015/0199573-4 Decisão:15/09/2015
DJe DATA:24/09/2015
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