HC 320221 / RSHABEAS CORPUS2015/0075761-9
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. De acordo com reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
4. No caso, as instâncias ordinárias justificaram a prisão preventiva, com o fito de acautelar a ordem pública, na "alta lesividade social", na "fundada possibilidade de continuidade delitiva" e nos "indicativos" de envolvimento dos pacientes no tráfico de "substâncias que fogem à normalidade (LSD e ecstasy)", sem, contudo, agregar dados concretos acerca da necessidade da custódia.
5. A inexpressiva quantidade de droga apreendida (10 comprimidos de ecstasy e 1 pedaço de selo com LSD) e a quantia em dinheiro encontrada (R$ 162,00 e US$ 11,00) não demonstram a presença dos requisitos que justifiquem a medida constritiva excepcional, mormente quando se considera que a primariedade dos agentes lhes possibilita, em caso de condenação pelo delito de tráfico, o desfrute da forma privilegiada do delito de tráfico (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), bem como a substituição da sanção corporal por restritivas de direitos, além de apenamento brando para o ilícito do art. 35, caput, da Lei de Drogas.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão dos pacientes, se por outro motivo não se acharem custodiados, sem prejuízo de que outra venha a ser decretada de forma fundamentada ou que sejam aplicadas as medidas cautelares alternativas à prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
(HC 320.221/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. De acordo com reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
4. No caso, as instâncias ordinárias justificaram a prisão preventiva, com o fito de acautelar a ordem pública, na "alta lesividade social", na "fundada possibilidade de continuidade delitiva" e nos "indicativos" de envolvimento dos pacientes no tráfico de "substâncias que fogem à normalidade (LSD e ecstasy)", sem, contudo, agregar dados concretos acerca da necessidade da custódia.
5. A inexpressiva quantidade de droga apreendida (10 comprimidos de ecstasy e 1 pedaço de selo com LSD) e a quantia em dinheiro encontrada (R$ 162,00 e US$ 11,00) não demonstram a presença dos requisitos que justifiquem a medida constritiva excepcional, mormente quando se considera que a primariedade dos agentes lhes possibilita, em caso de condenação pelo delito de tráfico, o desfrute da forma privilegiada do delito de tráfico (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), bem como a substituição da sanção corporal por restritivas de direitos, além de apenamento brando para o ilícito do art. 35, caput, da Lei de Drogas.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão dos pacientes, se por outro motivo não se acharem custodiados, sem prejuízo de que outra venha a ser decretada de forma fundamentada ou que sejam aplicadas as medidas cautelares alternativas à prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
(HC 320.221/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida:10 comprimidos de ecstasy e 1 pedaço
de selo com LSD.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE) STJ - HC 296543-SP, HC 262266-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA) STJ - RHC 46040-MG
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