HC 320242 / RJHABEAS CORPUS2015/0075825-0
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. 5 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO. QUANTIDADE DE DROGA. PRIMARIEDADE DO PACIENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. O Tribunal a quo destacou a quantidade e a natureza da droga apreendida para demonstrar a gravidade acentuada do delito e justificar o agravamento do regime prisional. Porém, a primariedade do paciente, a inexistência de circunstância judicial desfavorável (art. 59 do CP) e o quantum da pena (art. 33, § 2º, do CP) autorizam a imposição do regime inicial semiaberto. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem de ofício para fixar o regime inicial semiaberto.
(HC 320.242/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 29/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. 5 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO. QUANTIDADE DE DROGA. PRIMARIEDADE DO PACIENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. O Tribunal a quo destacou a quantidade e a natureza da droga apreendida para demonstrar a gravidade acentuada do delito e justificar o agravamento do regime prisional. Porém, a primariedade do paciente, a inexistência de circunstância judicial desfavorável (art. 59 do CP) e o quantum da pena (art. 33, § 2º, do CP) autorizam a imposição do regime inicial semiaberto. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem de ofício para fixar o regime inicial semiaberto.
(HC 320.242/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 29/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 35 papelotes contendo cocaína,
pesando 15,3 g.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 ART:00059
Veja
:
(QUANTIDADE DE DROGA - PRIMARIEDADE - CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS -REGIME SEMIABERTO) STJ - HC 352988-SP, HC 358828-RS, HC 357078-SP
Mostrar discussão