HC 320264 / SCHABEAS CORPUS2015/0075929-6
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N.
8.172/2013. INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ANTE O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA.
NECESSIDADE DO CÔMPUTO, NO CÁLCULO DO REQUISITO OBJETIVO, DAS CONDENAÇÕES QUE SE TORNARAM DEFINITIVAS ATÉ 25/12/2013. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DO DECRETO PRESIDENCIAL CONCESSIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Uma vez assentado pelas instâncias ordinárias o não preenchimento dos requisitos legais insertos no art. 2º do Decreto Presidencial n.
8.172/2013, mostra-se imprópria a via do habeas corpus à revisão do entendimento.
3. O disposto nos arts. 8º e 11, § 3º, do Decreto Presidencial, segundo os quais: as penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração de indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2013, e a declaração de indulto e de comutação das penas terá preferência sobre a decisão de qualquer outro incidente no curso da execução penal, não tem o condão de ensejar a desconsideração das condenações que se tornaram definitivas dentro do lapso temporal previsto no Decreto Presidencial (25/12/2013), mas que ainda não tivessem sido somadas até essa data, ao contrário, determina que seja procedida, no cálculo das penas, à prévia soma das penas, somente devendo ser excluídas do cálculo as condenações que se tornaram definitivas após 25 de dezembro de 2013.
4. A soma das penas não configura incidente da execução de que trata o § 3º do art. 11 do Decreto Presidencial n. 8.172/2013, mas simples pressuposto necessário à aferição do cumprimento do requisito objetivo temporal previsto no Decreto Presidencial concessivo do indulto/comutação de penas.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 320.264/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N.
8.172/2013. INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ANTE O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA.
NECESSIDADE DO CÔMPUTO, NO CÁLCULO DO REQUISITO OBJETIVO, DAS CONDENAÇÕES QUE SE TORNARAM DEFINITIVAS ATÉ 25/12/2013. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DO DECRETO PRESIDENCIAL CONCESSIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Uma vez assentado pelas instâncias ordinárias o não preenchimento dos requisitos legais insertos no art. 2º do Decreto Presidencial n.
8.172/2013, mostra-se imprópria a via do habeas corpus à revisão do entendimento.
3. O disposto nos arts. 8º e 11, § 3º, do Decreto Presidencial, segundo os quais: as penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração de indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2013, e a declaração de indulto e de comutação das penas terá preferência sobre a decisão de qualquer outro incidente no curso da execução penal, não tem o condão de ensejar a desconsideração das condenações que se tornaram definitivas dentro do lapso temporal previsto no Decreto Presidencial (25/12/2013), mas que ainda não tivessem sido somadas até essa data, ao contrário, determina que seja procedida, no cálculo das penas, à prévia soma das penas, somente devendo ser excluídas do cálculo as condenações que se tornaram definitivas após 25 de dezembro de 2013.
4. A soma das penas não configura incidente da execução de que trata o § 3º do art. 11 do Decreto Presidencial n. 8.172/2013, mas simples pressuposto necessário à aferição do cumprimento do requisito objetivo temporal previsto no Decreto Presidencial concessivo do indulto/comutação de penas.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 320.264/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:008172 ANO:2013 ART:00002 ART:00008 ART:00011 PAR:00003LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00084 INC:00012
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO)STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ
Sucessivos
:
HC 318830 SP 2015/0055948-3 Decisão:19/05/2016
DJe DATA:01/06/2016
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