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Jurisprudência


HC 320328 / RSHABEAS CORPUS2015/0076358-5

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO DO MESMO ARTEFATO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. MOMENTOS DISTINTOS. REVERSÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O Tribunal de origem refutou expressamente a possibilidade de consunção do crime de receptação pelo de posse irregular de arma de fogo, ao afirmar que as condutas se consumaram em momentos distintos, a revelar a violação do bem jurídico tutelado por ambas as normas. Dessa forma, tendo ficado registrada a existência de desígnios autônomos, diante do exame dos fatos e das provas, não é possível na via eleita desconstituir as conclusões do Tribunal de origem, sob pena de indevido revolvimento do arcabouço carreado aos autos, o que não é possível em habeas corpus. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 320.328/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : DJe 26/09/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00180LEG:FED LEI:010826 ANO:2003***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO ART:00012
Veja : (PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - NÃO VERIFICAÇÃO - DESÍGNIOS AUTÔNOMOS -MOMENTOS DISTINTOS - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME DE FATOSE PROVAS - INVIABILIDADE NA VIA ELEITA) STJ - AgRg no REsp 908826-RS
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