HC 320335 / SCHABEAS CORPUS2015/0076372-6
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. MODO DE OITIVA ADOTADO PELO JUIZ PARA A COLHEITA DE DEPOIMENTOS. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Não há se falar em nulidade do processo por cerceamento de defesa se na oitiva das vítimas e do informante o defensor nomeado esteve presente com efetiva participação do ato processual e dele não se insurgiu. Ao contrário, o advogado dativo formulou questionamentos à assistente social e à comissária da Infância e Juventude, as quais relataram o que ouviram das vítimas e do informante, razão pela qual não há falar em nulidade do ato sem a efetiva comprovação de prejuízo.
3. Após a localização do ora Paciente, que estava foragido até então, e restabelecido o andamento processual, o Patrono por ele constituído poderia ter requerido nova oitiva das vítimas e do informante, o que não foi feito.
4. "A Lei Processual Penal em vigor adota, em sede de nulidades processuais, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual somente há de se declarar a nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte, o que inocorreu, na espécie" (HC 93.393/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015).
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 320.335/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. MODO DE OITIVA ADOTADO PELO JUIZ PARA A COLHEITA DE DEPOIMENTOS. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Não há se falar em nulidade do processo por cerceamento de defesa se na oitiva das vítimas e do informante o defensor nomeado esteve presente com efetiva participação do ato processual e dele não se insurgiu. Ao contrário, o advogado dativo formulou questionamentos à assistente social e à comissária da Infância e Juventude, as quais relataram o que ouviram das vítimas e do informante, razão pela qual não há falar em nulidade do ato sem a efetiva comprovação de prejuízo.
3. Após a localização do ora Paciente, que estava foragido até então, e restabelecido o andamento processual, o Patrono por ele constituído poderia ter requerido nova oitiva das vítimas e do informante, o que não foi feito.
4. "A Lei Processual Penal em vigor adota, em sede de nulidades processuais, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual somente há de se declarar a nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte, o que inocorreu, na espécie" (HC 93.393/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015).
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 320.335/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563
Veja
:
(PROCESSO PENAL - NULIDADES - DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVOPREJUÍZO EM TEMPO OPORTUNO - NECESSIDADE) STJ - HC 93393-SP
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