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Jurisprudência


HC 320355 / PEHABEAS CORPUS2015/0076436-8

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. EXCESSO DE PRAZO. FEITO REGULAR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRUPO LIGADO AO TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Eventual constrangimento ilegal da prisão preventiva por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade. 3. Não se configura excesso de prazo quando o feito tramita regularmente, devendo ser considerada a pluralidade de réus (seis) e a complexidade do feito. 4. Custódia preventiva fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito os denunciados cercaram a vítima com motocicletas e passaram a realizar vários disparos de arma de fogo , bem como na conveniência da instrução criminal, diante das suspeitas de o paciente ser integrante de grupo criminoso responsável por tráfico de drogas na região, podendo prejudicar, caso solto, a colheita de provas. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 320.355/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 23/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/06/2015
Data da Publicação : DJe 23/06/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)