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Jurisprudência


HC 320374 / RSHABEAS CORPUS2015/0076489-8

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DELITO QUE NÃO INTEGRA O ROL DOS CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO OBJETIVO. FRAÇÃO DE 1/3, PRIMÁRIO, OU 1/2, SE REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 83, I E II, DO CP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Nos termos da jurisprudência desta corte, o delito de associação não integra o rol dos crimes hediondos ou equiparados, previstos na Lei n. 8.072/1990. Desse modo, para a obtenção do benefício de livramento condicional, em condenação pelo tipo penal previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, o reeducando sujeita-se ao cumprimento de 1/3 (um terço), se primário, ou 1/2 (um meio) se reincidente em crime doloso, conforme dispõe o art. 83, I e II, do Código Penal. Precedentes. 3. Habeas Corpus não conhecido. Ordem, no entanto, concedida de ofício, para que o Juízo das Execuções Criminais observe, em relação à pena imposta pelo crime de associação para o tráfico, os requisitos objetivos dos incisos I ou II do art. 83 do Código Penal, para fins de obtenção de livramento condicional. (HC 320.374/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/06/2015
Data da Publicação : DJe 17/06/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00083 INC:00001 INC:00002
Veja : (HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - CONCESSÃODA ORDEM DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE) STJ - HC 218537-SP(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - LIVRAMENTO CONDICIONAL) STJ - HC 284176-RJ, HC 261175-SP, HC 258188-RJ
Sucessivos : HC 325735 RS 2015/0130356-8 Decisão:06/08/2015 DJe DATA:13/08/2015
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