HC 320392 / SPHABEAS CORPUS2015/0076549-2
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TENTATIVA DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRÁTICA ANTERIOR DE DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. INAPLICABILIDADE DA BENESSE. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NOVOS FUNDAMENTOS. NOVO TÍTULO PRISIONAL.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - In casu, imputa-se ao paciente, anteriormente condenado pela prática de outros dois crimes contra o patrimônio, a subtração de uma sacola contendo produtos alimentícios e R$ 70,00 (setenta reais) em pecúnia que foram, posteriormente, devolvidos ao estabelecimento vítima.
IV - Na linha da jurisprudência desta col. Corte, ressalvado o meu entendimento pessoal, mostra-se incompatível com o princípio da insignificância a conduta ora examinada, haja vista que o paciente tem registro negativo em folha de antecedentes, com participação em delitos da mesma espécie (precedentes).
V - A existência de sentença condenatória invocando novos fundamentos para a manutenção da segregação cautelar do paciente prejudica o pedido de revogação da prisão preventiva em virtude da constituição de novo título prisional.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 320.392/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TENTATIVA DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRÁTICA ANTERIOR DE DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. INAPLICABILIDADE DA BENESSE. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NOVOS FUNDAMENTOS. NOVO TÍTULO PRISIONAL.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - In casu, imputa-se ao paciente, anteriormente condenado pela prática de outros dois crimes contra o patrimônio, a subtração de uma sacola contendo produtos alimentícios e R$ 70,00 (setenta reais) em pecúnia que foram, posteriormente, devolvidos ao estabelecimento vítima.
IV - Na linha da jurisprudência desta col. Corte, ressalvado o meu entendimento pessoal, mostra-se incompatível com o princípio da insignificância a conduta ora examinada, haja vista que o paciente tem registro negativo em folha de antecedentes, com participação em delitos da mesma espécie (precedentes).
V - A existência de sentença condenatória invocando novos fundamentos para a manutenção da segregação cautelar do paciente prejudica o pedido de revogação da prisão preventiva em virtude da constituição de novo título prisional.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 320.392/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca,
Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado a subtração de uma sacola
contendo produtos alimentícios e R$ 70,00 (setenta reais) em
pecúnia, devido à conduta reiterada.
Informações adicionais
:
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. FELIX FISCHER)
"[...]mesmo que a aplicação do princípio da insignificância
ficasse, como é meu entendimento, restrita ao exame do fato típico a
fim de se constatar a existência de tipicidade material na conduta
levada a efeito, no caso concreto é incabível a sua aplicação,
porquanto, na linha das jurisprudências do eg. Supremo Tribunal
Federal [...] e desta eg. Corte [...], que entendem que a simples
análise do fato típico, por si só, não se revela suficiente para o
reconhecimento do crime de bagatela, posicionamento com relação a
qual guardo reservas, deve-se observar, também, as peculiaridades do
caso concreto e as características do autor".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STF - HC 109956-PR, RHC 121399-SP, RHC 117268-SP STJ - HC 284176-RJ, HC 297931-MG, HC 293528-SP, HC 253802-MG(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - FUNDAMENTOS) STF - HC 115730-ES STJ - HC 304549-RJ(DIREITO PENAL - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - HABITUALIDADEDELITIVA) STJ - AgRg no HC 309028-SP, AgRg no HC 242583-MG, HC 315335-SP(HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULOPRISIONAL) STJ - RCD no HC 294710-PA, HC 210028-MS(RESSALVA DE ENTENDIMENTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - ANÁLISEDO FATO TÍPICO POR SI SÓ) STF - HC 101998-MG, HC 103359-MG STJ - HC 143304-DF, HC 182754-MG
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