HC 320431 / SCHABEAS CORPUS2015/0076690-9
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
PENA-BASE. REDUÇÃO. PROVIDÊNCIA INÓCUA. SÚMULA N.º 231/STJ. REGIME FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Embora a pena-base não tenha sido fixada no mínimo legal, diante da consideração desfavorável dos motivos e consequências do crime, é de ver que a incidência da atenuante da confissão espontânea reduziu o quantum de pena ao seu mínimo (5 anos de reclusão). Assim, verifica-se que a providência ora pleiteada, de redução da pena-base, seria inócua, no caso em testilha, em razão da incidência da Súmula n.º 231 deste Superior Tribunal de Justiça.
2. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto.
3. Fundamentada em sede de revisão criminal a manutenção do regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com base nas circunstâncias do caso concreto, considerando-se a expressiva quantidade da droga apreendida - 1.366 g de maconha - (art. 42 da Lei n.º 11.343/06), não há constrangimento ilegal a ser sanado.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 320.431/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
PENA-BASE. REDUÇÃO. PROVIDÊNCIA INÓCUA. SÚMULA N.º 231/STJ. REGIME FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Embora a pena-base não tenha sido fixada no mínimo legal, diante da consideração desfavorável dos motivos e consequências do crime, é de ver que a incidência da atenuante da confissão espontânea reduziu o quantum de pena ao seu mínimo (5 anos de reclusão). Assim, verifica-se que a providência ora pleiteada, de redução da pena-base, seria inócua, no caso em testilha, em razão da incidência da Súmula n.º 231 deste Superior Tribunal de Justiça.
2. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto.
3. Fundamentada em sede de revisão criminal a manutenção do regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com base nas circunstâncias do caso concreto, considerando-se a expressiva quantidade da droga apreendida - 1.366 g de maconha - (art. 42 da Lei n.º 11.343/06), não há constrangimento ilegal a ser sanado.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 320.431/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 1.366 g de maconha.
Informações adicionais
:
"[...] se vem firmando na jurisprudência dos Tribunais
Superiores a convicção de que o habeas corpus não seria a via
apropriada para a discussão da dosimetria da pena, quando há a
necessidade de mergulho em dados fáticos [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 ART:00042LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000231
Veja
:
(HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA DA PENA - REVOLVIMENTOFÁTICO-PROBATÓRIO) STF - HC 97677-PR STJ - HC 224578-SP, HC 186626-SP, HC 187557-SP(TRÁFICO DE DROGAS - REGIME PRISIONAL INICIAL - NEGATIVA DESUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - QUANTIDADE E NATUREZADA DROGA APREENDIDA) STJ - HC 294565-MS, AgRg no HC 221478-ES
Sucessivos
:
HC 341842 RJ 2015/0296811-3 Decisão:15/12/2015
DJe DATA:01/02/2016
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