HC 320441 / SPHABEAS CORPUS2015/0077267-3
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CRIME DE LATROCÍNIO NA FORMA TENTADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA E PENDENTE DE JULGAMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de legítima defesa. Não há como desconstituir o que foi decidido na sentença, confirmado pelo Tribunal revisor, por demandar uma análise aprofundada do conteúdo probatório. Precedentes. Além disso, o paciente ajuizou pedido de revisão criminal, o qual encontra-se em fase de processamento, tendo a defesa, assim, uma nova oportunidade para rediscutir a matéria.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 320.441/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CRIME DE LATROCÍNIO NA FORMA TENTADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA E PENDENTE DE JULGAMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de legítima defesa. Não há como desconstituir o que foi decidido na sentença, confirmado pelo Tribunal revisor, por demandar uma análise aprofundada do conteúdo probatório. Precedentes. Além disso, o paciente ajuizou pedido de revisão criminal, o qual encontra-se em fase de processamento, tendo a defesa, assim, uma nova oportunidade para rediscutir a matéria.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 320.441/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(HABEAS CORPUS - ANÁLISE DE LEGÍTIMA DEFESA - EXAME DO CONTEXTOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 251367-RJ, HC 216574-SE, HC 273512-SP, HC 45993-SP
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