HC 320491 / SPHABEAS CORPUS2015/0077731-0
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ART. 71 DO CP.
CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NO WRIT.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício.
2. Reconhecida nas instâncias ordinárias a ausência dos requisitos para a unificação das penas, nos termos do art. 71 do CP, o habeas corpus "não é a via adequada para desconstituir tal entendimento, diante do necessário reexame do conjunto fático-probatório, inadmissível na via eleita." (HC 273.203/SP, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD, DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 03/09/2014).
3. Hipótese em que o remédio heroico não se presta para sanar eventuais "premissas equivocadas" do acórdão impugnado, a fim de considerar que "todos os crimes foram praticados na mesma cidade, e até na mesma rua", visto que tal providência reclama inevitável revolver fático-probatório, providência incompatível com a via do mandamus.
4. Writ não conhecido.
(HC 320.491/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 25/08/2015)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ART. 71 DO CP.
CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NO WRIT.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício.
2. Reconhecida nas instâncias ordinárias a ausência dos requisitos para a unificação das penas, nos termos do art. 71 do CP, o habeas corpus "não é a via adequada para desconstituir tal entendimento, diante do necessário reexame do conjunto fático-probatório, inadmissível na via eleita." (HC 273.203/SP, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD, DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 03/09/2014).
3. Hipótese em que o remédio heroico não se presta para sanar eventuais "premissas equivocadas" do acórdão impugnado, a fim de considerar que "todos os crimes foram praticados na mesma cidade, e até na mesma rua", visto que tal providência reclama inevitável revolver fático-probatório, providência incompatível com a via do mandamus.
4. Writ não conhecido.
(HC 320.491/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 25/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja
:
(HABEAS CORPUS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 310271-SP, HC 273203-SP
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