HC 320492 / SPHABEAS CORPUS2015/0077721-0
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO QUANTO À DATA DO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EIVA NÃO ARGUIDA PELO CAUSÍDICO NOMEADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE SE MANIFESTOU NOS AUTOS. MÁCULA SUSCITADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA APÓS APROXIMADAMENTE 4 (QUATRO) ANOS DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE SE PRETENDE ANULAR. PRECLUSÃO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. A despeito de acarretar nulidade, por cerceamento de defesa, a ausência de intimação pessoal do defensor dativo para a sessão de julgamento do recurso em sentido estrito interposto, há hipóteses peculiares em que a preclusão se torna óbice ao reconhecimento da eiva articulada. Precedentes.
2. Embora não haja notícias de que o causídico nomeado para patrocinar o paciente tenha sido pessoalmente intimado para a sessão de julgamento do recurso em sentido estrito interposto, verifica-se que não arguiu a mácula em questão na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, tendo a eiva sido suscitada pela Defensoria Pública aproximadamente após 4 (quatro) anos da prolação do acórdão que se pretende anular, conduta que afronta a segurança jurídica da qual são revestidas as decisões judiciais irrecorríveis e que importa no reconhecimento da preclusão.
3. Ordem denegada.
(HC 320.492/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO QUANTO À DATA DO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EIVA NÃO ARGUIDA PELO CAUSÍDICO NOMEADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE SE MANIFESTOU NOS AUTOS. MÁCULA SUSCITADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA APÓS APROXIMADAMENTE 4 (QUATRO) ANOS DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE SE PRETENDE ANULAR. PRECLUSÃO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. A despeito de acarretar nulidade, por cerceamento de defesa, a ausência de intimação pessoal do defensor dativo para a sessão de julgamento do recurso em sentido estrito interposto, há hipóteses peculiares em que a preclusão se torna óbice ao reconhecimento da eiva articulada. Precedentes.
2. Embora não haja notícias de que o causídico nomeado para patrocinar o paciente tenha sido pessoalmente intimado para a sessão de julgamento do recurso em sentido estrito interposto, verifica-se que não arguiu a mácula em questão na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, tendo a eiva sido suscitada pela Defensoria Pública aproximadamente após 4 (quatro) anos da prolação do acórdão que se pretende anular, conduta que afronta a segurança jurídica da qual são revestidas as decisões judiciais irrecorríveis e que importa no reconhecimento da preclusão.
3. Ordem denegada.
(HC 320.492/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, denegou a ordem. Os Srs. Ministros
Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Newton
Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Veja
:
STJ - HC 228061-SP, HC 195864-SP STF - HC 102077, HC 110954
Sucessivos
:
HC 277656 MA 2013/0317429-0 Decisão:18/08/2015
DJe DATA:01/09/2015
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