HC 320503 / MGHABEAS CORPUS2015/0077843-3
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES DE AMEAÇA, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO, DANO QUALIFICADO E DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA.
PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA.
CUSTÓDIA FUNDAMENTADA À LUZ DO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO CRIMINOSO. GRAVIDADE. NECESSIDADE DE COIBIR NOVAS PRÁTICAS ILÍCITAS E GARANTIR A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO RÉU. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. O STF, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que se fazem presentes, assim como os da materialidade, tanto que a denúncia foi recebida.
3. Não há ilegalidade na manutenção da constrição processual quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária como garantia da ordem pública, fragilizada ante a reprovabilidade diferenciada das condutas incriminadas.
4. Caso em que o paciente é acusado de, há vários meses, estar praticando todo o tipo de ameaça em face do ofendido, em razão de não se conformar com o término do relacionamento amoroso que os dois mantinham, o qual, com o passar do tempo, foi aumentando gradativamente a violência da forma escolhida para intimidar o ofendido, já o tendo sequestrado e o mantido em cárcere privado, bem como arremessado bombas de fabricação caseira visando acertar o seu veículo, sendo certo que, no último evento, culminou por desferir disparos de arma de fogo em via pública, atingindo o portão de sua residência, indicando que, na hipótese dos autos, a constrição ante tempus faz-se necessária também para preservar a integridade física da vítima, bem como coibir novas práticas ilícitas de tal natureza.
5. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, não tem o condão de, por si só, autorizar a revogação da preventiva, quando há elementos hábeis a autorizar a sua preservação, como ocorre in casu.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 320.503/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES DE AMEAÇA, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO, DANO QUALIFICADO E DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA.
PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA.
CUSTÓDIA FUNDAMENTADA À LUZ DO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO CRIMINOSO. GRAVIDADE. NECESSIDADE DE COIBIR NOVAS PRÁTICAS ILÍCITAS E GARANTIR A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO RÉU. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. O STF, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que se fazem presentes, assim como os da materialidade, tanto que a denúncia foi recebida.
3. Não há ilegalidade na manutenção da constrição processual quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária como garantia da ordem pública, fragilizada ante a reprovabilidade diferenciada das condutas incriminadas.
4. Caso em que o paciente é acusado de, há vários meses, estar praticando todo o tipo de ameaça em face do ofendido, em razão de não se conformar com o término do relacionamento amoroso que os dois mantinham, o qual, com o passar do tempo, foi aumentando gradativamente a violência da forma escolhida para intimidar o ofendido, já o tendo sequestrado e o mantido em cárcere privado, bem como arremessado bombas de fabricação caseira visando acertar o seu veículo, sendo certo que, no último evento, culminou por desferir disparos de arma de fogo em via pública, atingindo o portão de sua residência, indicando que, na hipótese dos autos, a constrição ante tempus faz-se necessária também para preservar a integridade física da vítima, bem como coibir novas práticas ilícitas de tal natureza.
5. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, não tem o condão de, por si só, autorizar a revogação da preventiva, quando há elementos hábeis a autorizar a sua preservação, como ocorre in casu.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 320.503/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir: "A Quinta Turma, por
unanimidade, não conheceu do pedido." Os Srs. Ministros Felix
Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Newton
Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Informações adicionais
:
"[...] revela-se indevida a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada na
gravidade efetiva dos delitos e na periculosidade do paciente,[...]
, e que levam à conclusão pela sua insuficiência para acautelar a
ordem pública [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00002 LET:A ART:00105 INC:00001 LET:CLEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00030 ART:00031 ART:00032LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STF - HC 109956-PR(NEGATIVA DE AUTORIA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 293247-GO(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PERICULOSIDADE DOAGENTE - MODUS OPERANDI) STF - RHC 106697, HC 114298 STJ - HC 245253-MG(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STJ - HC 261128-SP
Sucessivos
:
RHC 62236 SP 2015/0183222-3 Decisão:17/09/2015
REPDJe DATA:04/12/2015
DJe DATA:28/09/2015
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