HC 320535 / DFHABEAS CORPUS2015/0078049-6
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
PARTICIPAÇÃO EM TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EM INDÍCIO COLHIDO JUDICIALMENTE E EM DECLARAÇÕES DE CORRÉUS COLHIDAS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL E NÃO RECHAÇADAS EM JUÍZO. VALORAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Não há constrangimento ilegal na pronúncia de acusado de participação em homicídio tentado, quando a decisão, ao valorar os elementos de prova juntadas aos autos, conclui pela existência de indícios suficientes de autoria com arrimo em depoimentos de corréus que, embora colhidos na fase inquisitorial, encontram lastro em declarações de outrem em juízo, que confirmou ter vendido arma de fogo ao paciente, que poderia ter sido a mesma utilizada no crime.
2. Embora a vedação imposta no art. 155 do Código de Processo Penal - decisão fundada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação - se aplique a qualquer procedimento penal, inclusive ao relativo aos da competência do Tribunal do Júri, não se pode perder de vista o desiderato da decisão de pronúncia, qual seja, o de encerrar juízo de admissibilidade da acusação (iudicium accusationis).
3. Na hipótese em apreço, a pronúncia indica suficientes indícios de participação delitiva do paciente em homicídio tentado, configurando o fumus commissi delicti que basta para inaugurar a segunda fase do procedimento do Júri (iudicium causae).
4. Ordem não conhecida.
(HC 320.535/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
PARTICIPAÇÃO EM TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EM INDÍCIO COLHIDO JUDICIALMENTE E EM DECLARAÇÕES DE CORRÉUS COLHIDAS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL E NÃO RECHAÇADAS EM JUÍZO. VALORAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Não há constrangimento ilegal na pronúncia de acusado de participação em homicídio tentado, quando a decisão, ao valorar os elementos de prova juntadas aos autos, conclui pela existência de indícios suficientes de autoria com arrimo em depoimentos de corréus que, embora colhidos na fase inquisitorial, encontram lastro em declarações de outrem em juízo, que confirmou ter vendido arma de fogo ao paciente, que poderia ter sido a mesma utilizada no crime.
2. Embora a vedação imposta no art. 155 do Código de Processo Penal - decisão fundada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação - se aplique a qualquer procedimento penal, inclusive ao relativo aos da competência do Tribunal do Júri, não se pode perder de vista o desiderato da decisão de pronúncia, qual seja, o de encerrar juízo de admissibilidade da acusação (iudicium accusationis).
3. Na hipótese em apreço, a pronúncia indica suficientes indícios de participação delitiva do paciente em homicídio tentado, configurando o fumus commissi delicti que basta para inaugurar a segunda fase do procedimento do Júri (iudicium causae).
4. Ordem não conhecida.
(HC 320.535/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Dr.
BRUNO SALES MENEZES, pela parte PACIENTE: MARCIO FERREIRA GRAMACHO.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
"[...] o Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem
decidindo o Supremo Tribunal Federal, não admite que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio
(apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão
criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00155 ART:00413 PAR:00001LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00075
Veja
:
(TRIBUNAL DE JÚRI - PRONÚNCIA - DECISÃO FUNDADA EM ELEMENTOS DAINVESTIGAÇÃO) STJ - HC 265842-MG
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