HC 320542 / PAHABEAS CORPUS2015/0078075-1
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL. CONDENAÇÃO (28 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO). ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, DISTRIBUÍDO NO TRIBUNAL AOS 7/11/2011.
EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
I - O prazo para a conclusão de julgamento de recurso de apelação não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo. (Precedentes do STF e do STJ).
II - In casu, extrapola a razoabilidade e fere o princípio constitucional da celeridade o recurso de apelação que aguarda por 4 anos sem previsão de julgamento.
Habeas corpus concedido. Expeça-se ofício ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, determinando o imediato julgamento do recurso de apelação do ora paciente.
(HC 320.542/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL. CONDENAÇÃO (28 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO). ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, DISTRIBUÍDO NO TRIBUNAL AOS 7/11/2011.
EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
I - O prazo para a conclusão de julgamento de recurso de apelação não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo. (Precedentes do STF e do STJ).
II - In casu, extrapola a razoabilidade e fere o princípio constitucional da celeridade o recurso de apelação que aguarda por 4 anos sem previsão de julgamento.
Habeas corpus concedido. Expeça-se ofício ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, determinando o imediato julgamento do recurso de apelação do ora paciente.
(HC 320.542/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Sucessivos
:
HC 360086 BA 2016/0159981-2 Decisão:07/02/2017
DJe DATA:21/02/2017
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