HC 320550 / SPHABEAS CORPUS2015/0078098-9
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. PARECERES TÉCNICOS DESFAVORÁVEIS.
COMETIMENTO DE FALTAS GRAVES NO CURSO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. O requisito subjetivo para fins de livramento condicional, previsto no art. 83 do Código Penal, deve ser avaliado de forma discricionária, com base nas peculiaridades do caso, em decisão devidamente motivada.
3. Na espécie, o benefício foi indeferido com base no histórico prisional do paciente - registra pelo menos 5 (cinco) faltas graves - e em pareceres dos técnicos sugerindo que o apenado não estaria preparado para alcançar o benefício postulado. Precedentes.
4. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 320.550/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. PARECERES TÉCNICOS DESFAVORÁVEIS.
COMETIMENTO DE FALTAS GRAVES NO CURSO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. O requisito subjetivo para fins de livramento condicional, previsto no art. 83 do Código Penal, deve ser avaliado de forma discricionária, com base nas peculiaridades do caso, em decisão devidamente motivada.
3. Na espécie, o benefício foi indeferido com base no histórico prisional do paciente - registra pelo menos 5 (cinco) faltas graves - e em pareceres dos técnicos sugerindo que o apenado não estaria preparado para alcançar o benefício postulado. Precedentes.
4. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 320.550/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00083
Veja
:
(HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - ANÁLISEDE OFÍCIO - POSSIBILIDADE) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - LIVRAMENTO CONDICIONAL - FALTAGRAVE DURANTE A EXECUÇÃO) STJ - HC 285687-SP, HC 310242-SP, RHC 43019-DF
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