HC 320594 / SPHABEAS CORPUS2015/0078727-8
HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR. POSTERIOR DENEGAÇÃO DA ORDEM. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. SÚMULA N. 492 DO STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE. MITIGAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e não existir outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente.
2. A gravidade concreta do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, por si só, não pode ensejar a imposição de internação ao paciente, com fulcro no art. 122, I, do ECA. Súmula n.
492 do STJ.
3. A medida extrema também não pode ser fixada com fundamento nos incisos II e III do art. 122, do ECA, pois não há registro de prática de ato infracional anterior pelo jovem ou notícia de descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
4. Ante a natureza da droga apreendida (39 porções de cocaína), deverá ser fixada a medida de semiliberdade, por período a ser determinado pelo Juízo de primeiro grau, mais adequada para mantê-lo afastado da situação de risco social em que se encontra.
5. Habeas corpus concedido em menor extensão, para substituir a medida de internação por semiliberdade.
(HC 320.594/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR. POSTERIOR DENEGAÇÃO DA ORDEM. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. SÚMULA N. 492 DO STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE. MITIGAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e não existir outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente.
2. A gravidade concreta do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, por si só, não pode ensejar a imposição de internação ao paciente, com fulcro no art. 122, I, do ECA. Súmula n.
492 do STJ.
3. A medida extrema também não pode ser fixada com fundamento nos incisos II e III do art. 122, do ECA, pois não há registro de prática de ato infracional anterior pelo jovem ou notícia de descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
4. Ante a natureza da droga apreendida (39 porções de cocaína), deverá ser fixada a medida de semiliberdade, por período a ser determinado pelo Juízo de primeiro grau, mais adequada para mantê-lo afastado da situação de risco social em que se encontra.
5. Habeas corpus concedido em menor extensão, para substituir a medida de internação por semiliberdade.
(HC 320.594/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o
habeas corpus em menor extensão, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 39 porções de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00122 INC:00001 INC:00002 INC:00003 PAR:00001 PAR:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000492LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691
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