HC 320621 / SPHABEAS CORPUS2015/0078821-5
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
CALÚNIA E DESACATO. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. ÍNTEGRA DO PROCESSO NÃO ANEXADA AOS AUTOS. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA INSUFICIENTE.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. Não foi anexada ao mandamus a íntegra da ação penal, o que o que dificulta sobremaneira o exame das máculas suscitadas pelo impetrante-paciente, notadamente a de que o feito seria nulo a partir da fl. 249, já que não é possível aferir como sucederam os atos processuais impugnados.
2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal.
AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ACLARATÓRIOS OPOSTOS DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA JÁ DESIGNADA. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. EIVA NÃO CONFIGURADA.
1. A ausência de publicação da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra o recebimento da denúncia antes da realização de audiência de instrução e julgamento não causou qualquer prejuízo à defesa, já que os declaratórios não possuem efeito suspensivo, ou seja, não teriam o condão de adiar o referido ato processual, que já estava marcado.
2. A reforçar a inexistência de danos ao réu, tem-se que os aclaratórios em questão foram rejeitados, o que revela que a situação jurídico-processual do réu não foi em nada alterada com a decisão da qual não foi intimado antes da audiência de instrução e julgamento.
INEXISTÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DO ARESTO REFERENTE À APELAÇÃO DA DEFESA.
DIVULGAÇÃO DO PROVIMENTO JUDICIAL NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. NULIDADE INEXISTENTE.
1. Consoante cópia do Diário de Justiça acostado à impetração , verifica-se que o acórdão referente aos embargos de declaração opostos contra o aresto que julgou a apelação interposta pela defesa foi devidamente divulgado na imprensa oficial, o que afasta a mácula suscitada na impetração.
FALTA DE DEFESA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC PARA ATUAR EM FAVOR DO ACUSADO EM AUDIÊNCIA. RÉU QUE DELIBERADAMENTE NÃO COMPARECE AO ATO PARA O QUAL FOI INTIMADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DO ENUNCIADO 523 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA.
1. De acordo com o artigo 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse".
2. Se a nomeação de defensora ad hoc para atuar em favor do paciente em audiência de instrução e julgamento deveu-se ao fato de que, embora intimado, deliberadamente não compareceu ao ato, não pode pretender que, depois, seja o feito anulado por não concordar com o trabalho desempenhado pela referida causídica.
3. Consolidou-se no âmbito dos Tribunais Superiores o entendimento de que apenas a falta de defesa técnica constitui nulidade absoluta da ação penal, sendo certo que eventual alegação de sua deficiência, para ser apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo para o acusado, tratando-se, pois, de nulidade relativa. Enunciado 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. Na espécie, conquanto a íntegra do processo não esteja anexada ao mandamus, não se constata a inexistência de defesa, já que o impetrante-paciente teve inúmeras oportunidades de se manifestar nos autos, requerendo o que entendia de direito e recorrendo das decisões judiciais reputadas injustas ou ilegais, sendo certo que a simples dispensa de uma das testemunhas pela advogada nomeada para patrociná-lo na audiência de instrução não autoriza o reconhecimento da eiva articulada.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 320.621/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
CALÚNIA E DESACATO. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. ÍNTEGRA DO PROCESSO NÃO ANEXADA AOS AUTOS. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA INSUFICIENTE.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. Não foi anexada ao mandamus a íntegra da ação penal, o que o que dificulta sobremaneira o exame das máculas suscitadas pelo impetrante-paciente, notadamente a de que o feito seria nulo a partir da fl. 249, já que não é possível aferir como sucederam os atos processuais impugnados.
2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal.
AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ACLARATÓRIOS OPOSTOS DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA JÁ DESIGNADA. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. EIVA NÃO CONFIGURADA.
1. A ausência de publicação da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra o recebimento da denúncia antes da realização de audiência de instrução e julgamento não causou qualquer prejuízo à defesa, já que os declaratórios não possuem efeito suspensivo, ou seja, não teriam o condão de adiar o referido ato processual, que já estava marcado.
2. A reforçar a inexistência de danos ao réu, tem-se que os aclaratórios em questão foram rejeitados, o que revela que a situação jurídico-processual do réu não foi em nada alterada com a decisão da qual não foi intimado antes da audiência de instrução e julgamento.
INEXISTÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DO ARESTO REFERENTE À APELAÇÃO DA DEFESA.
DIVULGAÇÃO DO PROVIMENTO JUDICIAL NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. NULIDADE INEXISTENTE.
1. Consoante cópia do Diário de Justiça acostado à impetração , verifica-se que o acórdão referente aos embargos de declaração opostos contra o aresto que julgou a apelação interposta pela defesa foi devidamente divulgado na imprensa oficial, o que afasta a mácula suscitada na impetração.
FALTA DE DEFESA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC PARA ATUAR EM FAVOR DO ACUSADO EM AUDIÊNCIA. RÉU QUE DELIBERADAMENTE NÃO COMPARECE AO ATO PARA O QUAL FOI INTIMADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DO ENUNCIADO 523 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA.
1. De acordo com o artigo 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse".
2. Se a nomeação de defensora ad hoc para atuar em favor do paciente em audiência de instrução e julgamento deveu-se ao fato de que, embora intimado, deliberadamente não compareceu ao ato, não pode pretender que, depois, seja o feito anulado por não concordar com o trabalho desempenhado pela referida causídica.
3. Consolidou-se no âmbito dos Tribunais Superiores o entendimento de que apenas a falta de defesa técnica constitui nulidade absoluta da ação penal, sendo certo que eventual alegação de sua deficiência, para ser apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo para o acusado, tratando-se, pois, de nulidade relativa. Enunciado 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. Na espécie, conquanto a íntegra do processo não esteja anexada ao mandamus, não se constata a inexistência de defesa, já que o impetrante-paciente teve inúmeras oportunidades de se manifestar nos autos, requerendo o que entendia de direito e recorrendo das decisões judiciais reputadas injustas ou ilegais, sendo certo que a simples dispensa de uma das testemunhas pela advogada nomeada para patrociná-lo na audiência de instrução não autoriza o reconhecimento da eiva articulada.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 320.621/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca
e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00565LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000523
Veja
:
(HABEAS CORPUS - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO) STJ - HC 265747-SP, RHC 28571-SP(AUSÊNCIA DE DEFESA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL - NULIDADE) STJ - RHC 33011-SE(ATUAÇÃO DEFICIENTE DO DEFENSOR DATIVO - EFETIVO PREJUÍZO) STJ - RHC 43765-PE, HC 66766-SC
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