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Jurisprudência


HC 320626 / SPHABEAS CORPUS2015/0078832-8

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RÉU ABSOLVIDO E CONDENADO PELO MESMO CRIME. PROIBIÇÃO DA DUPLA PERSECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A idéia de que ninguém pode ser duplamente processado ou punido pelo mesmo crime é conhecida como ne bis in idem, princípio que pode ser analisado sob a ótica material, como o direito a não ser punido duas vezes pelo mesmo crime, ou sob a ótica processual, como o direito a não ser processado mais de uma vez pelo mesmo fato. 2. Em decorrência do efeito preclusivo da coisa julgada material, impede-se a submissão do réu a novo julgamento pelo mesmo fato, em futuros processos. A originalidade da demanda é, portanto, requisito necessário para o desenvolvimento válido e regular do processo. 3. O paciente foi inicialmente processado por dois roubos, cometidos em concurso material, sendo, em única sentença, condenado por um dos delitos patrimoniais e absolvido quanto ao outro, sentença que transitou em julgado para ambas as partes. Em processo penal distinto, instaurado em decorrência de outro inquérito policial que tramitava para apurar o mesmo fato, veio o paciente a ser condenado pelo crime do qual já havia sido anteriormente absolvido, duplicidade de julgamentos que somente foi percebida pelo juízo da execução penal. 4. Deve ser reconhecido o constrangimento ilegal de que é vítima o paciente, ante a dupla persecução penal e desconsideração da sentença absolutória anterior, transitada em julgado. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para anular a condenação proferida na Ação Penal n. 0013255-55.2012.8.26.0050, da 14ª Vara Criminal de São Paulo, e todos os efeitos penais dela decorrentes. (HC 320.626/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/06/2015
Data da Publicação : DJe 22/06/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00054LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 INC:00002
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