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Jurisprudência


HC 320668 / RSHABEAS CORPUS2015/0079056-9

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EXTREMAMENTE ESTRUTURADA, COM DIVERSOS INTEGRANTES, ARMAS DE FOGO, GRANDE MOVIMENTAÇÃO DE DROGAS E DE DINHEIRO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR NÃO ANALISADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. Caso em que o acusado integra organização criminosa, comandada por traficantes reclusos em Presídio de Alta Segurança de Charqueadas - PASC, voltada para o tráfico em São Leopoldo/RS, sendo o paciente responsável pelo depósito da droga e recolhimento do dinheiro da traficância. 4. O decreto constritivo encontra-se devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, na gravidade concreta dos fatos praticados, na periculosidade do paciente e na probabilidade concreta de continuidade no cometimento da narcotraficância (Precedentes). 5. A necessidade de manutenção do cárcere constitui, ainda, importante instrumento de que dispõe o Estado para desarticular organizações criminosas. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, Primeira Turma, HC-95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando demonstrada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública da reprodução de fatos criminosos semelhantes. 7. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere (Precedentes). 8. A questão trazida no pedido subsidiário de concessão da prisão domiciliar não foi enfrentada no acórdão impugnado, proferido em sede de habeas corpus, o que impede esta Corte Superior de conhecer dessa matéria, sob pena de supressão de instância. 9. Habeas corpus não conhecido. (HC 320.668/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 10/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Data da Publicação : DJe 10/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STF - HC 113890 STJ - HC 287417-MS, HC 283802-SP(CUSTÓDIA CAUTELAR - CONTINUIDADE DELITIVA - PROBABILIDADE CONCRETA- FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - RHC 57010-RJ, RHC 41804-RJ(CUSTÓDIA CAUTELAR - DESARTICULAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA -INSTRUMENTO DO ESTADO) STF - HC 95024-SP(MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - GRAVIDADE CONCRETA DODELITO - PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE) STJ - RHC 58367-MG(CUSTÓDIA CAUTELAR - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS DO AGENTE) STJ - HC 298429-AM(QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL - STJ - ANÁLISE - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - AgRg no RHC 40054-SP, RHC 45246-RS
Sucessivos : HC 359610 SP 2016/0156674-0 Decisão:25/04/2017 DJe DATA:03/05/2017HC 342814 BA 2015/0301471-8 Decisão:18/02/2016 DJe DATA:23/02/2016