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Jurisprudência


HC 320669 / SPHABEAS CORPUS2015/0079060-9

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTS. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006. PACIENTES CONDENADOS À PENA CORPORAL TOTAL DE 9 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 ANTE A QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORRERAM OS DELITOS APONTAM, TAMBÉM, QUE OS ACUSADOS DEDICAM-SE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECONHECIMENTO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO QUE NÃO SE COMPATIBILIZA COM A FIGURA DO PRIVILÉGIO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PATAMAR DA PENA QUE NÃO COMPORTA A SUBSTITUIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO COM BASE NA QUANTIDADE DA PENA E NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS EM QUE COMETIDOS OS DELITOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento segundo o qual a quantidade da droga apreendida pode servir de parâmetro tanto para afastar a figura do tráfico privilegiado quanto para, em sendo reconhecido o privilégio, se definir a fração a ser aplicada para a redução da pena. - Consoante jurisprudência deste Superior Tribunal, a condenação pelo crime de associação para o tráfico de entorpecentes demonstra a dedicação dos acusados a atividades ilícitas e a participação em associação criminosa, autorizando a conclusão de que não estão preenchidos os requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.3434/2006. - Caso em que não foi reconhecida a figura do tráfico privilegiado, com base na quantidade e variedade das drogas apreendidas (3.476g de cocaína, 978g de maconha e 496g de crack), as quais indicam que os pacientes dedicavam-se a atividades criminosas. Modificar tal conclusão requer o revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus. - Uma vez mantido o não reconhecimento do tráfico privilegiado, a pena de 9 anos e 4 meses de reclusão permanece inalterada e, em decorrência, é inviável a substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos, pois o patamar da pena não atende ao requisito previsto no art. 44, I, do Código Penal. - Do mesmo modo, inviável o pleito de alteração do regime de cumprimento da pena, pois a sanção corporal total imposta aos pacientes enseja o regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. - Ademais, além de a pena não comportar regime menos severo, as circunstâncias fáticas em que os delitos foram cometidos também apontam a necessidade do regime mais gravoso, pois com os pacientes foi apreendida elevada e variada quantidade de droga, tanto que não foi reconhecida a figura do tráfico privilegiado, circunstância que recomenda o regime mais gravoso para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal. - Habeas corpus não conhecido. (HC 320.669/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/11/2015
Data da Publicação : DJe 25/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 3,476 g de cocaína, 978 g de maconha e 496 g de crack.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:A ART:00044 INC:00001
Veja : (TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA - PARÂMETROIDÔNEO) STJ - HC 306742-SP(TRÁFICO PRIVILEGIADO - RECONHECIMENTO - HABEAS CORPUS -IMPOSSIBILIDADE - REVOLVIMENTO PROBATÓRIO) STJ - HC 315701-SP
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