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Jurisprudência


HC 320687 / MSHABEAS CORPUS2015/0079142-9

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS. SÚMULA 691/STF. SUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO. JULGAMENTO DO MÉRITO NA ORIGEM. MANIFESTA CONTRAPOSIÇÃO AO EXPOSTO NA IMPETRAÇÃO. PREJUDICIALIDADE AFASTADA. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Afasta-se a incidência da Súmula 691/STF se o Tribunal de origem, ao julgar o mérito do habeas corpus originário, em que foi indeferida a liminar, objeto do mandamus impetrado no Superior Tribunal de Justiça, adota fundamentação em manifesta contraposição ao conteúdo da impetração já formulada nesta instância Superior. 2. Impossibilidade de o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao julgar habeas corpus em que se discute falha de fundamentação na decisão que decreta a prisão, acrescer fundamentos outros que não aqueles já constantes da decisão então impugnada. Nesse contexto, as razões presentes na impetração são suficientes para contrapor a decisão de mérito do writ interposto na origem. 3. É ilegal a ordem de prisão que se limita a reproduzir a legislação que rege a matéria e a fazer referência à gravidade abstrata do crime, deixando de trazer elementos concretos que a justifiquem. 4. Ordem concedida. (HC 320.687/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 23/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto do Sr. Ministro Relator não conhecendo do pedido de habeas corpus, no que foi acompanhado pela Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, e o voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior concedendo a ordem, sendo acompanhado pelo Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, verificando-se empate na votação e prevalecendo a decisão mais favorável ao réu, conceder a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que lavrará o acórdão, vencidos os Srs. Ministros Relator e Maria Thereza de Assis Moura. Votou com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior (Presidente) o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP). Sustentou oralmente o Dr. Nilson Vital Naves pelo paciente, Ruben Aníbal Alabart.

Data do Julgamento : 30/06/2015
Data da Publicação : DJe 23/09/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Relator a p acórdão : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. NEFI CORDEIRO) Não é possível conhecer do habeas corpus que impugna a decisão de indeferimento do pleito liminar se houver o superveniente julgamento do mérito do mandamus, pois há a expedição de um novo título judicial, o que prejudica o objeto do habeas corpus, conforme o entendimento do STJ.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691
Veja : (HABEAS CORPUS - INDEFERIMENTO DE DECISÃO LIMINAR - POSTERIORJULGAMENTO DO MÉRITO - PREJUDICIALIDADE AFASTADA) STJ - HC 201022-SP, HC 142734-DF(VOTO VENCIDO - HABEAS CORPUS - DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE LIMINAR- MÉRITO SUPERVENIENTE - PERDA DO OBJETO) STF - HC 116423-SP, HC-AGR 111804-RN STJ - AgRg no HC 242650-SP, HC 124376-MS
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