HC 320700 / CEHABEAS CORPUS2015/0079353-8
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ESTUPRO. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. INCONSTITUCIONALIDADE.
PRIMARIEDADE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CABIMENTO. SÚMULA 440/STJ. PROGRESSÃO DE REGIME.
IRRETROATIVIDADE DA LEI 11.464/2007. REGRAMENTO PREVISTO NO ART. 112 DA LEP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A Corte Suprema, ao julgar o HC n. 82.959/SP, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, em sua redação original, que vedava a progressão do regime aos condenados por crimes hediondos e equiparados.
3. O advento da Lei n. 11.464/2007, que alterou a Lei 8.072/1990, estabeleceu o regime inicial fechado obrigatório (art. 2º, § 1º), mas assegurou, legalmente, o direito à progressão, desde que cumpridos 2/5 da pena, se o apenado for primário, e 3/5, se reincidente (art. 2º, § 2º).
4. Apreciando a nova redação do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, o STF, no julgamento do HC 111.840/ES, assentou que inexiste a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, determinando, também nesses casos, a observância do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
5. Em virtude do princípio da irretroatividade da lei penal, salvo se benéfica (art. 5º, inciso XL, da CF), a jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que "Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n.
7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional" (Súmula 471/STJ).
6. Nesse contexto, os condenados a crimes hediondos ou equiparados têm direito à fixação do regime inicial conforme as balizas do art.
33, §§ 2º e 3º, do CP e à progressão, cujos requisitos são os previstos no art. 112 da LEP para os crimes praticados antes da vigência da Lei 11.464/2007, e os previstos no art. 2º, § 2º, da Lei 8.072/1990 para os posteriores.
7. Na espécie, o paciente foi condenado a 6 anos de reclusão, é primário e as circunstâncias judiciais foram consideradas todas favoráveis, o que lhe permite iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto, conforme art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, observado o regramento previsto no art.
112 da LEP para efeito de progressão.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para alterar o regime prisional do paciente para inicial semiaberto e determinar a observância do regramento previsto no art. 112 da LEP para efeito de progressão.
(HC 320.700/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ESTUPRO. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. INCONSTITUCIONALIDADE.
PRIMARIEDADE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CABIMENTO. SÚMULA 440/STJ. PROGRESSÃO DE REGIME.
IRRETROATIVIDADE DA LEI 11.464/2007. REGRAMENTO PREVISTO NO ART. 112 DA LEP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A Corte Suprema, ao julgar o HC n. 82.959/SP, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, em sua redação original, que vedava a progressão do regime aos condenados por crimes hediondos e equiparados.
3. O advento da Lei n. 11.464/2007, que alterou a Lei 8.072/1990, estabeleceu o regime inicial fechado obrigatório (art. 2º, § 1º), mas assegurou, legalmente, o direito à progressão, desde que cumpridos 2/5 da pena, se o apenado for primário, e 3/5, se reincidente (art. 2º, § 2º).
4. Apreciando a nova redação do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, o STF, no julgamento do HC 111.840/ES, assentou que inexiste a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, determinando, também nesses casos, a observância do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
5. Em virtude do princípio da irretroatividade da lei penal, salvo se benéfica (art. 5º, inciso XL, da CF), a jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que "Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n.
7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional" (Súmula 471/STJ).
6. Nesse contexto, os condenados a crimes hediondos ou equiparados têm direito à fixação do regime inicial conforme as balizas do art.
33, §§ 2º e 3º, do CP e à progressão, cujos requisitos são os previstos no art. 112 da LEP para os crimes praticados antes da vigência da Lei 11.464/2007, e os previstos no art. 2º, § 2º, da Lei 8.072/1990 para os posteriores.
7. Na espécie, o paciente foi condenado a 6 anos de reclusão, é primário e as circunstâncias judiciais foram consideradas todas favoráveis, o que lhe permite iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto, conforme art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, observado o regramento previsto no art.
112 da LEP para efeito de progressão.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para alterar o regime prisional do paciente para inicial semiaberto e determinar a observância do regramento previsto no art. 112 da LEP para efeito de progressão.
(HC 320.700/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado
do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 21/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001 PAR:00002(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007)LEG:FED LEI:011464 ANO:2007 ART:00002 PAR:00002LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00040LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00112LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440 SUM:000471
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO - INADEQUAÇÃO DAVIA) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS - PROGRESSÃO DE REGIME -INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO) STF - HC 82959-SP(CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS - REGIME INICIAL FECHADO -INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE) STF - HC 111840-ES(REGIME INTEGRALMENTE FECHADO - INCONSTITUCIONALIDADE - PROGRESSÃO -POSSIBILIDADE) STJ - HC 187617-RJ, HC 244070-SP
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