HC 320716 / RJHABEAS CORPUS2015/0079508-9
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECEPTAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MAUS ANTECEDENTES.
PERSONALIDADE. CONDUTA SOCIAL. VÁRIAS CONDENAÇÕES ANTERIORES.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Estando presentes diversas condenações com trânsito em julgado, cabível se mostra a utilização de cada uma destas para aumentar a pena-base em razão do desvalor dos maus antecedentes, da personalidade e da conduta social.
- Considerando a existência de circunstância judicial desfavorável, não há falar em flagrante ilegalidade da negativa da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto amparada na hipótese normativa do art. 44, III, do Código Penal - CP.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 320.716/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECEPTAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MAUS ANTECEDENTES.
PERSONALIDADE. CONDUTA SOCIAL. VÁRIAS CONDENAÇÕES ANTERIORES.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Estando presentes diversas condenações com trânsito em julgado, cabível se mostra a utilização de cada uma destas para aumentar a pena-base em razão do desvalor dos maus antecedentes, da personalidade e da conduta social.
- Considerando a existência de circunstância judicial desfavorável, não há falar em flagrante ilegalidade da negativa da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto amparada na hipótese normativa do art. 44, III, do Código Penal - CP.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 320.716/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz
e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 INC:00003 ART:00059
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STF - HC 109956 STJ - HC 271890-SP(DOSIMETRIA DA PENA - FIXAÇÃO DA PENA BASE - PLURALIDADE DEANTECEDENTES - VALORAÇÃO NEGATIVA EM VÁRIAS CIRCUNSTÂNCIAS) STJ - AgRg no AREsp 643334-SP, HC 59416-MS(DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS -SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS) STJ - HC 332520-PE, HC 313019-SP
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