HC 320753 / RSHABEAS CORPUS2015/0079634-2
HABEAS CORPUS. POSSE DE APARELHO TELEFÔNICO CELULAR. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. FALTA GRAVE. ART. 50, VII, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. PERDA DOS DIAS REMIDOS SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA.
INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do writ of mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. O comando normativo introduzido pela Lei 11.466/2007 no rol do art. 50 da Lei de Execuções Penais incluiu as condutas de posse, utilização ou fornecimento de aparelho telefônico como caracterizadores da prática de falta grave, que possa permitir a comunicação do apenado com o ambiente externo.
3. Com efeito, a exegese desde dispositivo revela ser prescindível a realização de perícia no aparelho telefônico para que venha a atestar sua funcionalidade, pois poderíamos alcançar eventual situação in concreto hábil a esvaziar o preceito normativo, caso fossem encontrados compartimentos desmantelados, que uma vez juntos possibilitariam a montagem do equipamento de interlocução.
4. Perda dos dias remidos. Sanção decorrente de previsão expressa contida no artigo 127 da Lei de Execuções Penais, com a redação conferida pela Lei 12.433/2011.
5. In casu, a Corte Estadual utilizou-se de fundamentação adequada e suficiente para decretar a menor fração disposta pela lei (1/6), relevando-se descabida, nesse vértice, qualquer intervenção deste Tribunal da Cidadania, à luz da estrita observância do art. 93, IX, da Constituição da República.
5. Interrupção da contagem do prazo para a progressão de regime prisional. Manutenção. No julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.176.486, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a dissonância entre as duas Turmas que julgam a matéria criminal. Enunciado n. 534 de Súmula do STJ.
6. Writ não conhecido.
(HC 320.753/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. POSSE DE APARELHO TELEFÔNICO CELULAR. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. FALTA GRAVE. ART. 50, VII, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. PERDA DOS DIAS REMIDOS SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA.
INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do writ of mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. O comando normativo introduzido pela Lei 11.466/2007 no rol do art. 50 da Lei de Execuções Penais incluiu as condutas de posse, utilização ou fornecimento de aparelho telefônico como caracterizadores da prática de falta grave, que possa permitir a comunicação do apenado com o ambiente externo.
3. Com efeito, a exegese desde dispositivo revela ser prescindível a realização de perícia no aparelho telefônico para que venha a atestar sua funcionalidade, pois poderíamos alcançar eventual situação in concreto hábil a esvaziar o preceito normativo, caso fossem encontrados compartimentos desmantelados, que uma vez juntos possibilitariam a montagem do equipamento de interlocução.
4. Perda dos dias remidos. Sanção decorrente de previsão expressa contida no artigo 127 da Lei de Execuções Penais, com a redação conferida pela Lei 12.433/2011.
5. In casu, a Corte Estadual utilizou-se de fundamentação adequada e suficiente para decretar a menor fração disposta pela lei (1/6), relevando-se descabida, nesse vértice, qualquer intervenção deste Tribunal da Cidadania, à luz da estrita observância do art. 93, IX, da Constituição da República.
5. Interrupção da contagem do prazo para a progressão de regime prisional. Manutenção. No julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.176.486, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a dissonância entre as duas Turmas que julgam a matéria criminal. Enunciado n. 534 de Súmula do STJ.
6. Writ não conhecido.
(HC 320.753/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer o habeas corpus nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi
Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/08/2016RSTJ vol. 243 p. 926
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011466 ANO:2007LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00050 ART:00057 ART:00127(ARTIGO 127 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.433/2011)LEG:FED LEI:012433 ANO:2011LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000534
Veja
:
(POSSE DE APARELHO TELEFÔNICO CELULAR NO PRESÍDIO - PERÍCIA) STJ - AgRg no HC 317252-SP, HC 263870-MG, HC 297150-SP(INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DA PROGRESSÃO DEREGIME PRISIONAL) STJ - EREsp 1176486-SP
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