HC 320774 / SPHABEAS CORPUS2015/0079702-4
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. ENCERRADA. SÚMULA N. 52/STJ. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICADO.
1. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.
2. Não constatada clara mora estatal em ação penal onde a sucessão de atos processuais não infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal ou de culpa do estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.
3. Certificado o encerramento da instrução criminal, incide o enunciado da Súmula n. 52 desta Corte Superior ("Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo").
4. Habeas corpus denegado.
(HC 320.774/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. ENCERRADA. SÚMULA N. 52/STJ. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICADO.
1. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.
2. Não constatada clara mora estatal em ação penal onde a sucessão de atos processuais não infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal ou de culpa do estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.
3. Certificado o encerramento da instrução criminal, incide o enunciado da Súmula n. 52 desta Corte Superior ("Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo").
4. Habeas corpus denegado.
(HC 320.774/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052
Sucessivos
:
HC 352784 RJ 2016/0087282-6 Decisão:09/08/2016
DJe DATA:19/08/2016HC 332197 PE 2015/0191055-7 Decisão:17/09/2015
DJe DATA:08/10/2015
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