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Jurisprudência


HC 320807 / SPHABEAS CORPUS2015/0079858-8

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FURTO QUALIFICADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ANTECEDENTES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida quando houver falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada for notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido. 2. Não há constrangimento ilegal na primeira etapa da dosimetria, pois o Juiz sentenciante - no que foi corroborado pela Corte de origem - declinou fundamentação concreta para evidenciar o desfavorecimento dos antecedentes. 3. É proporcional a pena-base estabelecida ao paciente, diante da valoração negativa da aludida vetorial - 1 ano acima do mínimo legal -, se considerados os patamares mínimo e máximo previstos para o tipo penal que incide na espécie - de 2 a 8 anos de reclusão. 4. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas, respectivamente. A doutrina e a jurisprudência têm se orientado no sentido de que cabe ao magistrado, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, escolher a fração de aumento de pena pela incidência da agravante, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Não há constrangimento ilegal quando verificado que as instâncias ordinárias procederam ao razoável aumento de 1 ano da pena, na segunda fase da dosimetria, pela agravante da reincidência, visto que o paciente era, ao tempo do crime, reincidente específico. 6. Ordem não conhecida. (HC 320.807/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : DJe 02/05/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00058 ART:00059 ART:00061 ART:00065 ART:00068
Veja : (HABEAS CORPUS - REVISÃO DA DOSIMETRIA - MEDIDA EXCEPCIONAL) STJ - HC 147925-DF(PENA-BASE - VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - AUSÊNCIADE CONSTRANGIMENTO ILEGAL) STJ - HC 187569-MG(REINCIDÊNCIA - FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA - MOTIVAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 229371-DF, HC 266583-SP
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