HC 320817 / SPHABEAS CORPUS2015/0079881-8
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
MENÇÃO À QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (575 G DE MACONHA) E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, A EVIDENCIAR A PERICULOSIDADE CONCRETA DA CONDUTA E DO ACUSADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA.
1. A prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.
2. No caso, a decretação da prisão preventiva está assentada na necessidade de se garantir a ordem pública, dada a periculosidade concreta do agente e da ação, revelada pela quantidade de droga apreendida (575 g de maconha), o fato de que o paciente e os corréus ocultavam a motocicleta Honda Biz, de cor azul, com a numeração do chassi "pinado" e ostentando placa de outro veículo, que sabiam ser produto de crime, bem como a existência de apetrechos para a preparação da droga, a demonstrar a prática reiterada do crime de tráfico.
3. Ordem denegada.
(HC 320.817/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 09/12/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
MENÇÃO À QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (575 G DE MACONHA) E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, A EVIDENCIAR A PERICULOSIDADE CONCRETA DA CONDUTA E DO ACUSADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA.
1. A prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.
2. No caso, a decretação da prisão preventiva está assentada na necessidade de se garantir a ordem pública, dada a periculosidade concreta do agente e da ação, revelada pela quantidade de droga apreendida (575 g de maconha), o fato de que o paciente e os corréus ocultavam a motocicleta Honda Biz, de cor azul, com a numeração do chassi "pinado" e ostentando placa de outro veículo, que sabiam ser produto de crime, bem como a existência de apetrechos para a preparação da droga, a demonstrar a prática reiterada do crime de tráfico.
3. Ordem denegada.
(HC 320.817/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 09/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 575 g de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00319
Veja
:
STJ - RHC 63536-SP, RHC 57754-MG
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