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Jurisprudência


HC 320873 / SPHABEAS CORPUS2015/0080400-7

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE CONCURSO DE AGENTES. 1. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. MATÉRIA DE PROVA. IMPOSSIBLIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. 2. AUSÊNCIA DE SUBTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. As alegações de ausência de elementos suficientes para a comprovação da autoria configuram tese de inocência, cuja análise extrapola o alcance da estreita via do habeas corpus, por demandar exame do contexto fático-probatório. 3. Esta Corte possui o entendimento de que o roubo consiste em crime complexo, cuja execução é iniciada com a realização da conduta meio - constrangimento ilegal, lesão corporal ou vias de fato -, ainda que não consume o crime fim - subtração do bem. 4. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 5. Na espécie, a prisão cautelar foi preservada pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pelas circunstâncias concretas do crime praticado - com dois outros acusados não identificados, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo (revolver calibre .38 e uma pistola), teriam subtraíram valores (dinheiro e cheques), que haviam sido arrecadados dos caixas de um supermercado. Prisão preventiva devidamente justificada nos termos do art. 312 do CPP. Precedentes. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 320.873/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/06/2016
Data da Publicação : DJe 29/06/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - HC 313318-RS, HC 321436-SP(HABEAS CORPUS - NEGATIVA DE AUTORIA) STJ - HC 352555-SP, HC 313998-RS, HC 278456-SP(PRISÃO PREVENTIVA - DECRETO - REQUISITOS) STF - HC-AGR 128615, HC 126815 STJ - HC 321201-SP, HC 296543-SP(ROUBO - CRIME COMPLEXO) STJ - HC 225503-SP, REsp 1340747-RJ, HC 167945-MG, HC 167864-DF(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA) STF - HC-AGR 122046(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 67397-RJ, HC 346441-SP, RHC 59895-SP
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