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Jurisprudência


HC 320888 / BAHABEAS CORPUS2015/0080473-9

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXAME DE CORPO DE DELITO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A HIGIDEZ MENTAL DO ACUSADO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Na hipótese, as instâncias ordinárias, com amparo nas provas constantes dos autos, inferiram que há indícios suficientes de autoria e materialidade a fundamentar a decisão de pronúncia do paciente, por homicídio qualificado e homicídio qualificado na forma tentada, de modo que entender em sentido contrário demandaria, impreterivelmente, cotejo minucioso de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de habeas corpus (precedentes). III - Improcedência da alegação do impetrante de que não teria sido deferido o exame de corpo de delito, conforme se verifica da decisão de pronúncia, ao reconhecer presente a materialidade delitiva, diante do laudo de lesões corporais da vítima sobrevivente, bem como do laudo de exame cadavérico da segunda vítima. IV - Somente a dúvida relevante sobre a integridade mental do acusado serve de motivação para a instauração do incidente de insanidade mental, sendo certo que o simples requerimento, por si só, não obriga o juiz a determinar a sua realização (precedentes). Por outro lado, é cediço que o mencionado incidente tem por escopo aferir a suposta patologia no momento da conduta típica, a teor do art. 26 do CP. V - A ausência de cópia do decreto de prisão preventiva obsta o conhecimento do writ, quanto à alegada inidoneidade da segregação cautelar, por deficiência da instrução (precedentes). VI - Tendo em vista que as demais teses defensivas - inclusive aquela atinente ao alegado excesso de prazo (e até mesmo a tese relativa à inidoneidade da prisão cautelar) - não foram apreciadas pelo eg. Tribunal a quo, não é possível a esta Corte preceder a tal análise, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes). Habeas corpus não conhecido, com recomendação para que se imprima maior celeridade no julgamento do feito. (HC 320.888/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 29/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. SUSTENTARAM ORALMENTE: DR. CARLOS ALBERTO MELO BARREIROS DE AZEVEDO (P/PACTE) E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : DJe 29/09/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00026
Veja : (DECISÃO DE PRONÚNCIA - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA - REEXAME DEPROVA) STF - HC 130961-DF, HC 129008-RS STJ - HC 277887-RJ, HC 285636-SP, HC 245032-SP(INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL - CERCEAMENTO DEDEFESA) STF - RHC 108925-DF, HC 102936-RS STJ - HC 336811-SP, RHC 55352-SP(INSTRUÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no RHC 71881-RS, HC 317527-SP(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 70117-PI, HC 343653-SP
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