HC 320931 / MGHABEAS CORPUS2015/0080600-3
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CRIMES DE LICITAÇÃO E DE RESPONSABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RETARDO INJUSTIFICADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.
3. No presente caso, as justificativas apresentadas no acórdão (solicitações de mudança de endereços e pedidos de saídas temporárias) não foram determinantes para a morosidade do processo.
Além disso, na ação penal originária figura somente o paciente como réu. Todavia, cerca de 1 ano e 2 meses após a sua prisão, nem se realizou o ato de citação.
4. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para relaxar a prisão preventiva do paciente, determinando-se a aplicação de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo processante.
(HC 320.931/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CRIMES DE LICITAÇÃO E DE RESPONSABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RETARDO INJUSTIFICADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.
3. No presente caso, as justificativas apresentadas no acórdão (solicitações de mudança de endereços e pedidos de saídas temporárias) não foram determinantes para a morosidade do processo.
Além disso, na ação penal originária figura somente o paciente como réu. Todavia, cerca de 1 ano e 2 meses após a sua prisão, nem se realizou o ato de citação.
4. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para relaxar a prisão preventiva do paciente, determinando-se a aplicação de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo processante.
(HC 320.931/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado
do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00319
Veja
:
(HABEAS CORPUS - UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO -INADEQUAÇÃO DA VIA) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(AFERIÇÃO DO EXCESSO DE PRAZO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE EPROPORCIONALIDADE - OBSERVÂNCIA - NECESSIDADE) STJ - HC 134312-CE(EXCESSO DE PRAZO - OCORRÊNCIA - FLAGRANTE ILEGALIDADE) STJ - HC 283014-PE, HC 118130-PE, HC 70542-SP(AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO - MENOR RISCO DE REITERAÇÃO) STJ - HC 236462-RS(HABEAS CORPUS - ANÁLISE DE TEMA NÃO TRATADO NA ORIGEM - SUPRESSÃODE INSTÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no HC 315893-BA
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