HC 320944 / SPHABEAS CORPUS2015/0080637-9
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTES DA DIVULGAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. PUBLICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO COM A ADVERTÊNCIA DE QUE O INÍCIO DO PRAZO RECURSAL SÓ SE DARIA COM A INTIMAÇÃO DO ARESTO POR MEIO DO DIÁRIO DE JUSTIÇA.
FUNDADA DÚVIDA ACERCA DO TERMO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. Nos termos dos artigos 242 do Código de Processos Civil, e dos artigos 160 e 162 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a regra é que primeiramente é publicado o resultado do julgamento e, somente depois, o respectivo acórdão, quando então começa a fluir o prazo para a interposição de recursos.
2. Se a contagem do prazo recursal só se inicia com a divulgação do acórdão, não se pode admitir que, depois de publicado o aresto, seja feita nova publicação, desta feita com a divulgação do resultado do julgamento e contendo o alerta de que o termo para a interposição de recursos somente ocorrerá após a intimação do julgado, procedimento que ofende o princípio da lealdade processual.
3. Ao inverter a ordem de cientificação dos atos processuais, publicando o resultado do julgamento após a divulgação do acórdão, a Corte Estadual fez surgir fundada dúvida na defesa acerca do início do prazo para a interposição dos recursos de natureza extraordinária, o que revela a ilegalidade da certificação do trânsito em julgado da condenação. Precedente.
4. Ordem concedida para anular o trânsito em julgado da condenação, reabrindo-se o prazo para a eventual interposição de recursos de natureza extraordinária pela defesa.
(HC 320.944/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTES DA DIVULGAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. PUBLICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO COM A ADVERTÊNCIA DE QUE O INÍCIO DO PRAZO RECURSAL SÓ SE DARIA COM A INTIMAÇÃO DO ARESTO POR MEIO DO DIÁRIO DE JUSTIÇA.
FUNDADA DÚVIDA ACERCA DO TERMO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. Nos termos dos artigos 242 do Código de Processos Civil, e dos artigos 160 e 162 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a regra é que primeiramente é publicado o resultado do julgamento e, somente depois, o respectivo acórdão, quando então começa a fluir o prazo para a interposição de recursos.
2. Se a contagem do prazo recursal só se inicia com a divulgação do acórdão, não se pode admitir que, depois de publicado o aresto, seja feita nova publicação, desta feita com a divulgação do resultado do julgamento e contendo o alerta de que o termo para a interposição de recursos somente ocorrerá após a intimação do julgado, procedimento que ofende o princípio da lealdade processual.
3. Ao inverter a ordem de cientificação dos atos processuais, publicando o resultado do julgamento após a divulgação do acórdão, a Corte Estadual fez surgir fundada dúvida na defesa acerca do início do prazo para a interposição dos recursos de natureza extraordinária, o que revela a ilegalidade da certificação do trânsito em julgado da condenação. Precedente.
4. Ordem concedida para anular o trânsito em julgado da condenação, reabrindo-se o prazo para a eventual interposição de recursos de natureza extraordinária pela defesa.
(HC 320.944/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, concedeu a ordem, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer,
Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00242LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00003LEG:EST RGI:****** UF:SP ART:00160 ART:00162 LET:A(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - TJSP)
Veja
:
(CONFLITO - MÚLTIPLAS INTIMAÇÕES - FUNDADA DÚVIDA) STJ - REsp 809228-TO
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