HC 321042 / SPHABEAS CORPUS2015/0081907-8
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. MOTIVAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. INIDONEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL LOCAL COMPLEMENTAR FUNDAMENTAÇÃO. RÉU RESPONDEU PRESO A TODO O PROCESSO. VEDAÇÃO DO ART. 44 DA LEI N. 11.343/2006. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. LIMINAR CONFIRMADA.
1. A prisão cautelar só pode ser decretada ou mantida com fundamentação baseada em dados concretos relacionados com os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, e não apenas na gravidade abstrata do crime ou em considerações genéricas acerca da conveniência da instrução criminal, sobre a credibilidade do Poder Judiciário e a repercussão social gerada pelo suposto delito.
2. Não é dado ao Tribunal local, em habeas corpus - meio exclusivo de defesa do cidadão -, inovar na motivação e suplementar, em termos de fundamentos, o ato atacado.
3. No caso, o Juiz adotou fundamentação que se distancia da exigência de justificativa idônea, porquanto traduz juízo genérico acerca das circunstâncias que envolvem o tráfico em si. E o Tribunal local agregou fundamento ao mencionar a vedação inscrita no art. 44 da Lei n. 11.343/2006 (regra incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência e do devido processo legal, entre outros princípios) e o fato de ter o réu permanecido preso durante a instrução criminal, motivação que, na verdade, reforça o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente.
4. Ordem de habeas corpus concedida para, diante da peculiaridade do caso, substituir a prisão preventiva pela medida cautelar prevista no art. 319, I, do Código de Processo Penal, devendo o Juízo de Direito estabelecer as condições, sem prejuízo de serem fixadas outras cautelas pelo magistrado de primeiro grau.
(HC 321.042/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 15/06/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. MOTIVAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. INIDONEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL LOCAL COMPLEMENTAR FUNDAMENTAÇÃO. RÉU RESPONDEU PRESO A TODO O PROCESSO. VEDAÇÃO DO ART. 44 DA LEI N. 11.343/2006. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. LIMINAR CONFIRMADA.
1. A prisão cautelar só pode ser decretada ou mantida com fundamentação baseada em dados concretos relacionados com os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, e não apenas na gravidade abstrata do crime ou em considerações genéricas acerca da conveniência da instrução criminal, sobre a credibilidade do Poder Judiciário e a repercussão social gerada pelo suposto delito.
2. Não é dado ao Tribunal local, em habeas corpus - meio exclusivo de defesa do cidadão -, inovar na motivação e suplementar, em termos de fundamentos, o ato atacado.
3. No caso, o Juiz adotou fundamentação que se distancia da exigência de justificativa idônea, porquanto traduz juízo genérico acerca das circunstâncias que envolvem o tráfico em si. E o Tribunal local agregou fundamento ao mencionar a vedação inscrita no art. 44 da Lei n. 11.343/2006 (regra incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência e do devido processo legal, entre outros princípios) e o fato de ter o réu permanecido preso durante a instrução criminal, motivação que, na verdade, reforça o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente.
4. Ordem de habeas corpus concedida para, diante da peculiaridade do caso, substituir a prisão preventiva pela medida cautelar prevista no art. 319, I, do Código de Processo Penal, devendo o Juízo de Direito estabelecer as condições, sem prejuízo de serem fixadas outras cautelas pelo magistrado de primeiro grau.
(HC 321.042/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 15/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis
Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/06/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 534,400 g de lidocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00044LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319 INC:00001
Veja
:
(RÉU PRESO - DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE) STJ - HC 117698-DF, HC 147119-PE(PRISÃO CAUTELAR - CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS) STF - HC 125827-MG(PRISÃO CAUTELAR - COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNALLOCAL) STJ - HC 148696-SP, HC 292792-SP, RHC 54180-MG, HC 306484-RJ
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