HC 321049 / SPHABEAS CORPUS2015/0081935-7
HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO QUALIFICADO E POSSE DE ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MITIGAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N.
691 DO STF. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a segregação do réu antes de transitada em julgado a condenação deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A prisão provisória se mostra legítima e compatível com a presunção de inocência somente se adotada, em caráter excepcional, mediante decisão suficientemente motivada. Não basta invocar, para tanto, aspectos genéricos, posto que relevantes, relativos à modalidade criminosa atribuída ao acusado ou às expectativas sociais em relação ao Poder Judiciário, decorrentes dos elevados índices de violência urbana.
3. O Juiz de primeira instância apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, pois se limitou em verificar a prova da materialidade delitiva e dos indícios de autoria, assim como em fazer mero juízo de probabilidade acerca da necessidade de se assegurar a conveniência da instrução criminal, sem demonstrar, concretamente, o risco real da colocação do paciente em liberdade.
4. Habeas corpus concedido para, confirmando a liminar anteriormente deferida, anular a prisão cautelar do paciente, ressalvada a possibilidade de novo provimento cautelar.
(HC 321.049/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO QUALIFICADO E POSSE DE ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MITIGAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N.
691 DO STF. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a segregação do réu antes de transitada em julgado a condenação deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A prisão provisória se mostra legítima e compatível com a presunção de inocência somente se adotada, em caráter excepcional, mediante decisão suficientemente motivada. Não basta invocar, para tanto, aspectos genéricos, posto que relevantes, relativos à modalidade criminosa atribuída ao acusado ou às expectativas sociais em relação ao Poder Judiciário, decorrentes dos elevados índices de violência urbana.
3. O Juiz de primeira instância apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, pois se limitou em verificar a prova da materialidade delitiva e dos indícios de autoria, assim como em fazer mero juízo de probabilidade acerca da necessidade de se assegurar a conveniência da instrução criminal, sem demonstrar, concretamente, o risco real da colocação do paciente em liberdade.
4. Habeas corpus concedido para, confirmando a liminar anteriormente deferida, anular a prisão cautelar do paciente, ressalvada a possibilidade de novo provimento cautelar.
(HC 321.049/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder a
ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis
Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/06/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00043 ART:00093 INC:00009
Veja
:
(CONSTRANGIMENTO ILEGAL - MITIGAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF) STJ - AgRg no HC 242650-SP(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 285822-GO
Sucessivos
:
HC 327113 RJ 2015/0140499-1 Decisão:01/10/2015
DJe DATA:27/10/2015
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