HC 321056 / SPHABEAS CORPUS2015/0081970-1
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE.
VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE. BIS IN IDEM. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. Em consonância com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no ARE 666.334/AM (Rel.
Ministro GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014), esta Corte tem decidido que configura bis in idem a utilização da natureza e da quantidade de entorpecente, concomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para que o Tribunal de origem proceda à nova dosimetria da pena, afastando o bis in idem ora identificado.
(HC 321.056/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE.
VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE. BIS IN IDEM. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. Em consonância com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no ARE 666.334/AM (Rel.
Ministro GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014), esta Corte tem decidido que configura bis in idem a utilização da natureza e da quantidade de entorpecente, concomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para que o Tribunal de origem proceda à nova dosimetria da pena, afastando o bis in idem ora identificado.
(HC 321.056/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Informações adicionais
:
"[...] a obrigatoriedade do regime inicial fechado aos
sentenciados por crimes hediondos e os a eles equiparados não mais
subsiste, diante da inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei
n. 8.072/1990, declarada pelo Supremo Tribunal Federal [...]. Na
definição do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à
prevenção e reparação da infração penal, o magistrado deve expor
motivadamente sua escolha, atento às diretrizes do art. 33 do Código
Penal e, na hipótese de condenado pelo crime de tráfico de drogas, o
disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual serão
consideradas com a preponderância a natureza e a quantidade da
substância entorpecente e, a personalidade e a conduta social do
agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código
Penal".
"[...] a Suprema Corte [...] também reconheceu a
inconstitucionalidade das expressões, contidas no art. 44 e § 4º do
art. 33 da Lei n. 11.343/2006, 'vedada a conversão em penas
restritivas de direitos' e 'vedada a conversão de suas penas em
restritivas de direitos'. Não há, desse modo, qualquer óbice à
concessão da permuta legal aos sentenciados pelo delito de tráfico
de drogas".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 ART:00044 ART:00059LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 ART:00042 ART:00044 PAR:00004
Veja
:
(DOSIMETRIA - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA - CONSIDERAÇÃO NAPRIMEIRA E TERCEIRA FASES) STF - ARE 666334-AM (REPERCUSSÃO GERAL) STJ - HC 312659-MS, AgRg no HC 308020-SP(OBRIGATORIEDADE DO REGIME INICIAL FECHADO - INCONSTITUCIONALIDADE) STF - HC 111840-ES(VEDAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS -INCONSTITUCIONALIDADE) STF - HC 97256-RS
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