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Jurisprudência


HC 321058 / DFHABEAS CORPUS2015/0081975-0

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. RÉU REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO. REQUISITO DO ART. 313, II, DO CPP. PREENCHIMENTO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. ACUSADO QUE OSTENTA CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR E OUTROS REGISTROS CRIMINAIS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE DO ENCARCERAMENTO. SUPRESSÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. ILEGALIDADE AUSENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Cuidando-se de paciente que ostenta condenação definitiva anterior, geradora de reincidência, preenchido está o requisito do art. 313, inciso II, do CPP, autorizando a preventiva. 3. A garantia da ordem pública, para fazer cessar a reiteração criminosa é fundamento suficiente para a decretação e manutenção da prisão cautelar. 4. Caso em que o paciente apresenta envolvimentos em outros delitos e possui condenação anterior transitada em julgado por crime contra o patrimônio, revelando a propensão a atividades ilícitas, demonstrando sua periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais de idêntica natureza. 5. As alegadas condições pessoais favoráveis não foram comprovadas; ao contrário, mostram-se negativas, diante dos registros criminais do acusado. 6. A aventada desproporcionalidade do encarceramento processual não foi objeto de exame no aresto impugnado, impedindo sua apreciação diretamente por este STJ, sob pena de supressão de instância. 7. Inviável a incidência de medidas cautelares diversas da prisão quando a providência não se mostraria suficiente a coibir a reiteração delitiva, risco concreto, diante do histórico criminal do agente. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC 321.058/DF, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : DJe 03/08/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00313 INC:00002 ART:00319
Veja : (HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STF - HC 109956(PRISÃO PREVENTIVA - REINCIDÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 260563-SP, HC 305329-SC, HC 302427-PR(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES -PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA - INVIABILIDADE) STJ - HC 228915-MG
Sucessivos : HC 318157 RJ 2015/0048488-1 Decisão:30/06/2015 DJe DATA:19/08/2015HC 322881 RS 2015/0103132-5 Decisão:30/06/2015 DJe DATA:19/08/2015
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