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Jurisprudência


HC 321063 / SPHABEAS CORPUS2015/0082006-0

Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Na hipótese vertente, o Juiz da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba/SP indeferiu ao paciente seu pedido de unificação de penas, formulado sob a alegação de continuidade delitiva. Tal entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consignando que as ações decorreram de deliberações autônomas e independentes entre si, sendo inviável que as condutas posteriores sejam consideradas como continuação da conduta inicial. Isto porque cada um dos atos foi praticado em local diverso, atingindo o patrimônio e a liberdade de vítimas distintas. Acrescente-se, por fim, que houve variação no modo de execução, uma vez que o agravante ora agia sozinho, ora em concurso de agentes. Assim, tal variação comprova a ocorrência de novas conjugações e vontades e novos planejamentos do delito anterior em relação aos posteriores, robustecendo a impossibilidade da almejada unificação." 3. A continuidade delitiva configura-se quando as circunstâncias de modo, tempo e lugar da prática dos ilícitos apresentam relação de semelhança e unidade de desígnios, acarretando o reconhecimento do desdobramento da prática criminosa. 4. Na espécie, a rediscussão da matéria mostra-se incompatível com a via mandamental eleita, porquanto, para se invalidar a conclusão da instância originária, torna-se imprescindível a reavaliação do contexto fático probatório. Precedentes desta Corte. 5. Tendo em vista, portanto, a inexistência de constrangimento ilegal, que se trata de habeas corpus substitutivo de recurso especial, e, ainda que assim não fosse, que o reexame de provas é inviável em sede de ação mandamental, não merece ser conhecido o writ. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 321.063/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/09/2015
Data da Publicação : DJe 08/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(CONTINUIDADE DELITIVA - REAVALIAÇÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no HC 285649-MS, RHC 57545-SP, HC 174186-MT, AgRg no HC 300699-SP
Sucessivos : HC 341547 SP 2015/0294435-5 Decisão:10/12/2015 DJe DATA:16/12/2015HC 325275 DF 2015/0126096-4 Decisão:27/10/2015 DJe DATA:04/11/2015
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