HC 321069 / SPHABEAS CORPUS2015/0083779-6
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. PROCESSO PENAL.
RECEPTAÇÃO. JULGAMENTO DE APELO DEFENSIVO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO.
NULIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM, CONTUDO, CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. É pacífico neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a ausência de intimação pessoal do Defensor Público ou do defensor dativo sobre os atos do processo, a teor do disposto no art. 370 do CPP e do art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, é causa de nulidade.
3. In casu, constatada a ausência de intimação pessoal do Defensor Público da pauta da sessão de julgamento do apelo defensivo, necessário se faz a anulação do acórdão recorrido.
4. Habeas Corpus não conhecido. Ordem, no entanto, concedida de ofício, para declarar a nulidade do julgamento da Apelação Criminal n. 0041816-89.2012.8.26.0050, a fim de que o referido recurso seja novamente julgado, agora, com a prévia intimação pessoal da Defensoria Pública da data da sessão de julgamento.
(HC 321.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. PROCESSO PENAL.
RECEPTAÇÃO. JULGAMENTO DE APELO DEFENSIVO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO.
NULIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM, CONTUDO, CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. É pacífico neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a ausência de intimação pessoal do Defensor Público ou do defensor dativo sobre os atos do processo, a teor do disposto no art. 370 do CPP e do art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, é causa de nulidade.
3. In casu, constatada a ausência de intimação pessoal do Defensor Público da pauta da sessão de julgamento do apelo defensivo, necessário se faz a anulação do acórdão recorrido.
4. Habeas Corpus não conhecido. Ordem, no entanto, concedida de ofício, para declarar a nulidade do julgamento da Apelação Criminal n. 0041816-89.2012.8.26.0050, a fim de que o referido recurso seja novamente julgado, agora, com a prévia intimação pessoal da Defensoria Pública da data da sessão de julgamento.
(HC 321.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator."Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado
do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00370LEG:FED LEI:001060 ANO:1950***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ART:00005 PAR:00005
Veja
:
(HABEAS CORPUS - RECURSO SUBSTITUTIVO) STJ - HC 218537-SP(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA OUDO DEFENSOR DATIVO) STJ - HC 288531-SP, HC 278499-RS, AgRg no REsp 800549-MG
Sucessivos
:
HC 314371 SP 2015/0009173-9 Decisão:20/08/2015
DJe DATA:28/08/2015
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