HC 321124 / PAHABEAS CORPUS2015/0084195-9
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO.
NULIDADE. OITIVA DE VÍTIMA E DE TESTEMUNHA SEM A PRESENÇA DO RÉU.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA COM BASE EM FATORES INERENTES AOS DELITOS PRATICADOS. INADMISSIBILIDADE.
GRAVIDADE ABSTRATA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PERSONALIDADE.
CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS CONCRETOS.
REPROVABILIDADE DA CONDUTA QUE EXTRAPOLA A COMUM AO TIPO PENAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Entende esta Corte que inexiste constrangimento ilegal quando o magistrado determina a retirada do paciente da sala de audiências a pedido da testemunha que afirma não ter condições de depor na presença do acusado.
3. Ademais, não restou demonstrado nos autos que a ausência do paciente ao ato atacado tenha acarretado qualquer prejuízo à defesa, uma vez que o seu defensor presenciou os depoimentos, podendo exercer o contraditório e a ampla defesa em toda a sua magnitude.
4. A jurisprudência pátria, em obediência aos ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 93, IX da Constituição Federal, é firme no sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal. Assim, a culpabilidade e os motivos do crime não devem ser considerados de forma desfavorável para a elevação das penas-base.
5. O fundamento genérico de que o sujeito passivo do crime em nada contribuiu para a conduta delitiva não justifica a apreciação negativa da circunstância judicial comportamento da vítima, devendo ser afastado.
6. No tocante à culpabilidade, à personalidade do agente e às consequências do crime, a valoração negativa das vetoriais foi corretamente empreendida, visto que, conforme expressamente disposto pelas instâncias ordinárias, o posto de trabalho ocupado pelo agente, o modus operandi empregado no intento criminoso e o trauma sofrido pela vítima, respectivamente, extrapolam a reprovabilidade comum à espécie.
7. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para reduzir as penas a 8 anos, em regime inicial fechado.
(HC 321.124/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 20/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO.
NULIDADE. OITIVA DE VÍTIMA E DE TESTEMUNHA SEM A PRESENÇA DO RÉU.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA COM BASE EM FATORES INERENTES AOS DELITOS PRATICADOS. INADMISSIBILIDADE.
GRAVIDADE ABSTRATA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PERSONALIDADE.
CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS CONCRETOS.
REPROVABILIDADE DA CONDUTA QUE EXTRAPOLA A COMUM AO TIPO PENAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Entende esta Corte que inexiste constrangimento ilegal quando o magistrado determina a retirada do paciente da sala de audiências a pedido da testemunha que afirma não ter condições de depor na presença do acusado.
3. Ademais, não restou demonstrado nos autos que a ausência do paciente ao ato atacado tenha acarretado qualquer prejuízo à defesa, uma vez que o seu defensor presenciou os depoimentos, podendo exercer o contraditório e a ampla defesa em toda a sua magnitude.
4. A jurisprudência pátria, em obediência aos ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 93, IX da Constituição Federal, é firme no sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal. Assim, a culpabilidade e os motivos do crime não devem ser considerados de forma desfavorável para a elevação das penas-base.
5. O fundamento genérico de que o sujeito passivo do crime em nada contribuiu para a conduta delitiva não justifica a apreciação negativa da circunstância judicial comportamento da vítima, devendo ser afastado.
6. No tocante à culpabilidade, à personalidade do agente e às consequências do crime, a valoração negativa das vetoriais foi corretamente empreendida, visto que, conforme expressamente disposto pelas instâncias ordinárias, o posto de trabalho ocupado pelo agente, o modus operandi empregado no intento criminoso e o trauma sofrido pela vítima, respectivamente, extrapolam a reprovabilidade comum à espécie.
7. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para reduzir as penas a 8 anos, em regime inicial fechado.
(HC 321.124/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 20/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis
Moura e Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
"Quanto ao comportamento da vítima, se não demonstrada a sua
colaboração para a ocorrência do crime, o tratamento a ser dado é
simplesmente neutro".
"No que se refere à valoração negativa da personalidade do
agente, entende esta Corte que demonstrados elementos concretos e
específicos do caso em análise, é desnecessária a apresentação de
laudo técnico para indicar eventuais desvios psíquicos do réu".
"[...] com relação à alegação de que não poderia a Corte
estadual apresentar novos fundamentos, em recurso exclusivo da
defesa, para suprir a falta ou deficiência de fundamentação da
sentença condenatória, entende este Tribunal Superior que a prática
é permitida desde que a situação do réu não seja agravada em relação
à pena que lhe foi aplicada em primeiro grau".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000523
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045(OITIVA DA VÍTIMA SEM A PRESENÇA DO RÉU) STJ - REsp 1440165-DF, AgRg no HC 156644-ES(NULIDADE PROCESSUAL - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À PARTE) STJ - HC 100641-RJ(DOSIMETRIA DA PENA - AUMENTO DA PENA BASE - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA) STJ - HC 306552-MA, AgRg no REsp 1294129-AL(DOSIMETRIA DA PENA - COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - VALORAÇÃO NEGATIVA) STJ - HC 248901-PE, AgRg no HC 300808-TO(DOSIMETRIA DA PENA - PERSONALIDADE DO AGENTE - VALORAÇÃO NEGATIVA -INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS - APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO) STJ - HC 316139-DF(DOSIMETRIA DA PENA - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - ABALO PSICOLÓGICO DAVÍTIMA - VALORAÇÃO NEGATIVA) STJ - HC 215432-TO(RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - NOVOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS PELOTRIBUNAL - NÃO AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO RÉU) STJ - HC 314876-MG
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