HC 321125 / MSHABEAS CORPUS2015/0084197-2
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE DE DROGA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O DISTRITO DA CULPA. REGIME SEMIABERTO IMPOSTO NA SENTENÇA. ADEQUAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR AO MODO INTERMEDIÁRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Nos termos do § 1º do art. 387 do CPP, o Juiz, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.
3. Hipótese em que a decisão do Magistrado de primeiro grau, confirmada pelo Tribunal a quo, foi fundamentada na garantia da ordem pública, considerando grande quantidade de entorpecente de alta perniciosidade - 5,525 kg (cinco quilos, quinhentos e vinte e cinco gramas) de pasta base de cocaína -, demonstrativa da gravidade da conduta perpetrada, da periculosidade social das agentes, e do risco real de reiteração delitiva.
4. O fato de as rés não possuírem vínculo com o distrito da culpa também é fundamento suficiente para embasar a segregação cautelar para a garantia da aplicação da lei penal.
5. Se o Juiz de primeiro grau fixou o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, a manutenção das pacientes segregadas cautelarmente representa a imposição de um regime prisional mais gravoso do que aquele estabelecido na sentença condenatória, enquanto aguardam o julgamento do recurso de apelação, razão pela qual fazem jus ao direito de aguardar o julgamento do recurso interposto no regime prisional fixado na sentença.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para que as pacientes aguardem o julgamento do recurso de apelação em estabelecimento adequado ao regime prisional fixado pelo Juízo sentenciante (o semiaberto), salvo se, por outro motivo, estiverem presas em regime mais gravoso.
(HC 321.125/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE DE DROGA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O DISTRITO DA CULPA. REGIME SEMIABERTO IMPOSTO NA SENTENÇA. ADEQUAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR AO MODO INTERMEDIÁRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Nos termos do § 1º do art. 387 do CPP, o Juiz, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.
3. Hipótese em que a decisão do Magistrado de primeiro grau, confirmada pelo Tribunal a quo, foi fundamentada na garantia da ordem pública, considerando grande quantidade de entorpecente de alta perniciosidade - 5,525 kg (cinco quilos, quinhentos e vinte e cinco gramas) de pasta base de cocaína -, demonstrativa da gravidade da conduta perpetrada, da periculosidade social das agentes, e do risco real de reiteração delitiva.
4. O fato de as rés não possuírem vínculo com o distrito da culpa também é fundamento suficiente para embasar a segregação cautelar para a garantia da aplicação da lei penal.
5. Se o Juiz de primeiro grau fixou o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, a manutenção das pacientes segregadas cautelarmente representa a imposição de um regime prisional mais gravoso do que aquele estabelecido na sentença condenatória, enquanto aguardam o julgamento do recurso de apelação, razão pela qual fazem jus ao direito de aguardar o julgamento do recurso interposto no regime prisional fixado na sentença.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para que as pacientes aguardem o julgamento do recurso de apelação em estabelecimento adequado ao regime prisional fixado pelo Juízo sentenciante (o semiaberto), salvo se, por outro motivo, estiverem presas em regime mais gravoso.
(HC 321.125/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 5,525 kg (cinco quilos, quinhentos e
vinte e cinco gramas) de pasta base de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00387 PAR:00001
Veja
:
(SEGREGAÇÃO CAUTELAR - GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL -EXPRESSIVA QUANTIDADE DA DROGA) STJ - HC 295143-SP, RHC 56082-MG(INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA - REGIME INICIAL SEMIABERTO) STJ - HC 326945-PI, HC 310676-MG
Sucessivos
:
HC 375990 MG 2016/0279296-3 Decisão:25/04/2017
DJe DATA:02/05/2017
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