HC 321145 / BAHABEAS CORPUS2015/0084265-4
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. TENTATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. ART.
312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DECISÃO GENÉRICA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeiro grau, ao converter o flagrante em preventiva, apenas apontou genericamente a presença dos vetores contidos na lei de regência, sem justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade. Muito embora haja o magistrado particularizado algumas das circunstâncias concretas que permearam o fato delituoso, não demonstrou, com base em motivos idôneos, a necessidade de mantê-lo segregado ao longo da instrução criminal. Os elementos apresentados são inerentes ao tipo do crime de homicídio e não se prestam a suportar prisão dessa natureza.
3. Ordem concedida para confirmar os efeitos da liminar e cassar a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
(HC 321.145/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 31/08/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. TENTATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. ART.
312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DECISÃO GENÉRICA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeiro grau, ao converter o flagrante em preventiva, apenas apontou genericamente a presença dos vetores contidos na lei de regência, sem justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade. Muito embora haja o magistrado particularizado algumas das circunstâncias concretas que permearam o fato delituoso, não demonstrou, com base em motivos idôneos, a necessidade de mantê-lo segregado ao longo da instrução criminal. Os elementos apresentados são inerentes ao tipo do crime de homicídio e não se prestam a suportar prisão dessa natureza.
3. Ordem concedida para confirmar os efeitos da liminar e cassar a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
(HC 321.145/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 31/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, conceder a ordem
de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator,
vencida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs.
Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP) e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 31/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00014 INC:00002 ART:00121LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00054 INC:00061 INC:00055 INC:00056 ART:00093 INC:00009
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - EXIGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - RHC 47588-PB
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