HC 321154 / MGHABEAS CORPUS2015/0084307-0
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. ABSORÇÃO DO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PELOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA POR OCASIÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL PELO CONSELHO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE O JUIZ PRESIDENTE PROSSEGUIR NO JULGAMENTO E CONDENAR O RÉU COMO INCURSO NO ARTIGO 14 DA LEI 10.826/2003. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A PROVISIONAL E O ÉDITO REPRESSIVO. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa no sistema processual penal uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal. 2. No procedimento do Tribunal do Júri, o aludido princípio implica, ainda, a necessidade de correspondência entre os quesitos submetidos aos jurados e a decisão de pronúncia.
Inteligência do artigo 482 do Código de Processo Penal. Doutrina.
Jurisprudência.
3. No caso dos autos, o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 121, § 2º, inciso II, combinado com o artigo 14, inciso II, por 2 (duas) vezes, ambos do Código Penal, e no artigo 14 da Lei 10.826/2003, sobrevindo decisão que o submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri apenas quanto às tentativas de homicídio.
4. Tendo o réu sido pronunciado somente quanto aos ilícitos dolosos contra a vida e o porte ilegal de arma de fogo sido por eles absorvido, não poderia o Juiz Presidente, após os jurados entenderem que se estaria diante de crime impossível, prosseguir no julgamento e condená-lo como incurso no artigo 14 da Lei 10.826/2003, procedimento que, à toda evidência, implica ofensa ao princípio da correlação entre a pronúncia e a sentença.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para desconstituir a sentença que condenou o paciente pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, restabelecendo a decisão absolutória proferida pelo Tribunal do Júri.
(HC 321.154/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. ABSORÇÃO DO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PELOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA POR OCASIÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL PELO CONSELHO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE O JUIZ PRESIDENTE PROSSEGUIR NO JULGAMENTO E CONDENAR O RÉU COMO INCURSO NO ARTIGO 14 DA LEI 10.826/2003. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A PROVISIONAL E O ÉDITO REPRESSIVO. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa no sistema processual penal uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal. 2. No procedimento do Tribunal do Júri, o aludido princípio implica, ainda, a necessidade de correspondência entre os quesitos submetidos aos jurados e a decisão de pronúncia.
Inteligência do artigo 482 do Código de Processo Penal. Doutrina.
Jurisprudência.
3. No caso dos autos, o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 121, § 2º, inciso II, combinado com o artigo 14, inciso II, por 2 (duas) vezes, ambos do Código Penal, e no artigo 14 da Lei 10.826/2003, sobrevindo decisão que o submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri apenas quanto às tentativas de homicídio.
4. Tendo o réu sido pronunciado somente quanto aos ilícitos dolosos contra a vida e o porte ilegal de arma de fogo sido por eles absorvido, não poderia o Juiz Presidente, após os jurados entenderem que se estaria diante de crime impossível, prosseguir no julgamento e condená-lo como incurso no artigo 14 da Lei 10.826/2003, procedimento que, à toda evidência, implica ofensa ao princípio da correlação entre a pronúncia e a sentença.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para desconstituir a sentença que condenou o paciente pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, restabelecendo a decisão absolutória proferida pelo Tribunal do Júri.
(HC 321.154/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00482 ART:00492 INC:00002 ART:00654 PAR:00002
Veja
:
(PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - TRIBUNAL DO JÚRI - QUESITOS - DECISÃO DEPRONÚNCIA) STJ - HC 161710-RJ, HC 239950-SP
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